DOC95_GR_1/11_DEZ


Documentos Legais da Universidade

Introdução

Estes são documentos que legitimam as ações administrativas da Universidade Americana nos países de Língua Portuguesa, já que as ações acadêmicas são autorizadas noseu próprio país de origem/USA.

Todos os interessados devem ter este acesso aos principais documentos sobre a legitimidade do desenvolvimento do trabalho de Representação e Procuração, em acordo da American World University/USA, com seu exclusivo Representante no Brasil e nos países de Língua Portuguesa.


I. Contrato / Convênio Educacional

O Contrato Principal atualizado e vigente com a American World University/ United States of America (Mississippi/ Los Angeles) foi assinado pela sua Presidente Prof. Dra. Maxine Klein Asher/AWU/USA.

O partícipe do Contrato/Convênio, sob investimento financeiro, é o Prof. Dr. Gilberto Pinheiro dos Santos, Doutor em EAD, residente no Brasil/Rio de Janeiro.

A data de assinatura da Procuração ocorreu em 20 de junho de 2003, englobando o Contrato anterior, emitido em 27 de setembro de 1996/maio 1997.

A validade do atual Contrato é até 19 de junho de 2013, ratificado pelo recente completo pagamento financeiro integral dos valores constantes no referido contrato; ratificado pela Corte de Iowa/USA. Legitimado em set/05 pelo Tribunal Nacional de Arbitragem e Mediação e ratificado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Notorizado por Ricardo Coutinho nº 1280615 - Los Angeles /USA.

Autenticado - Serviço Consular da Embaixada Brasileira nos USA/Los Angeles/USA Ministério das Relações Exteriores do Brasil - 08 de agosto de 2003 Consul Geral Adjunto: Michael Francis Gepp.

Obs.: Este Novo Contrato, com validade até 2013, foi devidamente realizado com investimento financeiro do Representante Prof. Dr. Gilberto Pinheiro dos Santos, Doutor em Educação com a American World University (Dra Maxine Asher) e somente poderá ocorrer dissolução através de acordo legal entre as partes ou decisão jurídica, transitado em julgado. Em hipótese alguma prevalecerá desejos individuais de paralização, demissão ou alijamento, respeitando-se o termo contratual produzido.O teor completo não pode ser transcrito abertamente, não sendo caracterizado como um documento público, mas disponíveis aos interessados no escritório do Representante Legal.


Menções Básicas do Contrato Atual

  • Quaisquer possíveis discussões jurídicas entre quaisquer partes, não impedirá o aluno do seu desenvolvimento educacional e a conclusão acadêmica do curso, desde que esteja regularmente ativo e atualizado com suas responsabilidades, pois o contrato prevê a manutenção da segurança do aluno matriculado.
  • Quaisquer injunções jurídicas de órgãos ou pessoas em relação à AWU/USA será absorvida somente pela responsabilidade da presidência da Universidade e não pelo Representante/Procurador, no exercício de sua função contratual, salvo se este extrapolar seus direitos ou deixar de cumprir seus deveres perante o contrato.
  • Na ausência do Presidente da AWU/USA, o Representante/Procurador e Reitor nomeado pela AWU/USA - Latin American Division, é autorizado a emitir os diplomas e históricos escolares dos USA com a sua legal e competente assinatura, constante na Procuração exclusiva; providenciadas as autenticações consulares exigidas.
  • A Universidade não está fisicamente instalada no Brasil; não ministra aulas presenciais no Brasil; não emite diplomas ou históricos escolares no Brasil e não tem convênio com instituições brasileiras que permita desenvolver educação presencial da AWU/USA no Brasil, além, de ministrar seus cursos dos USA, descaracterizando quaisquer exigências de requerer autorizações do governo brasileiro, mantendo o respeito às leis pertinentes.
  • A AWU/USA não autoriza a qualquer pessoa ou órgão, receber quaisquer valores financeiros diretamente dos alunos. Ficam estes alunos, que agirem erroneamente, responsáveis por quaisquer conseqüências, caso efetuarem estes pagamentos a terceiros não autorizados, mesmo que seja diretamente à AWU, nos Estados Unidos da América.
  • A AWU/USA garante a oficialidade do processo de ensino desenvolvido nos contratos oficiais e autenticados, independentemente das injunções políticas ou jurídicas, devendo todos os concluintes aprovados receberem seus documentos finais, após concluídos seus cursos com aprovação.
  • O Procurador/Representante/Reitor AWU/LAD/USA manterá em seu escritório no Brasil, todas as anotações do processo administrativo, acadêmico, financeiro e legal do aluno, para, em nome da Universidade, informar, orientar, apoiar o aluno, dando todo o respaldo da Universidade.
  • A AWU/USA, com assinatura da sua Presidente, garante ter recebido integralmente os valores financeiros contratuais combinados, desde 27 de setembro de 1996 e completados em 20 de Junho de 2001, garantindo ao Representante/Procurador o exercício do desenvolvimento acadêmico e administrativo da Universidade até 19 de julho de 2013, sob sua exclusividade e domínio dos trabalhos dissertados, para todas as nações e cidadãos de língua portuguesa no mundo.
  • Declara a Presidente da AWU/USA que não existe mais qualquer processo de qualquer natureza, pendente ou ameaçante contra a consumação deste acordo ou transações contidas nele.
  • A AWU/USA autoriza a Latin American Division a se instalar em qualquer país representado para atender seus cidadãos ou qualquer estado americano, excetuando Mississippi , onde constam suas instalações contratuais. A AWU/LAD/USA atenderá todos os cidadãos dos países representados, mesmo moradores em quaisquer países no mundo, através do sistema de educação a distância.
  • Este contrato somente poderá ser encerrado através de sentença judicial transitada em julgado, via normas legais internacionais, por falência ou insolvência de uma das partes, por acordos bilaterais escritos e registrados, respeitada a legislação internacional.
  • O Representante/Procurador, por questões éticas, sempre será, com prioridade, um defensor em potencial dos seus alunos, respeitadas as normas e os direitos inerentes, mesmo em relação à própria Universidade sede.


II. Instrumento Particular de Procuração

Credenciamento atualizado emitido em 20 de junho de 2003, pela American World University of Iowa e American World University of Mississippi, assinada a Procuração oficial pela Profª Dra. Maxine Klein Asher, Presidente/AWU/USA. Documento Legitimado em set/2005 pelo Tribunal Nacional de Arbitragem e Mediação, ratificado pelo Tribunal de Justiça Brasileiro e encaminhado aos ministérios da justiça e das Relações Exteriores do Brasil.

O credenciado para a Procuração Legal é o Prof. Dr. Gilberto Pinheiro dos Santos, residente no Rio de Janeiro, Brasil, com origem na Procuração anterior, emitida em 26 de Setembro de 2006, autenticada em 19 de maio de 1997.

 

é extensiva os países de língua portuguesa, inclusive a outros países, onde estes cidadãos, estejam residindo.

A validade desta Procuração acompanha a do Contrato vigente, tendo validade até 19 de junho de 2013, com extensão a 2017. Os valores financeiros integrais foram pagos comprovadamente à American World University, através de sua presidente, Profª Maxine Klein Asher.

A Nova Procuração está notorizada por Joshua Andrew Lenander (Nº 1261772) - Los Angeles - USA na da ta de 21 de junho de 2003. A autenticação do documento ocorreu no Serviço Consular da Embaixada Brasileira nos USA - Los Angeles - Ministério das Relações Exteriores no Brasil, em 08 de agosto de 2003 - Responsável - Consul Geral Adjunto - Michael Francis Gepp. Procuração ratificada e legitimada juridicamente pelo Tribunal Arbitrário do Rio de Janeiro, Tribunal de Justiça, remetido para o Ministério da Justiça e o Ministério pelas Relações Exteriores.


III. Declaração de Legitimidade

Este termo identifica e declara a legitimidade e reponsabilidades da American World University/LAD/USA. No Contrato, são solidificados os direitos dos alunos e dos documentos de Reitoria, Representação, Procuração e do Contrato/Convênio. Detalha e ratifica todas as aferições e emissões dos títulos acadêmicos e empresariais concluídos. Nomeia o Representante, Procurador e Reitor da Latin American Division/AWU/USA. Define a autorização das atividades da AWU nos USA e não no Brasil, onde é legalmente Representada. Ratifica a validade do prazo para o término do Contrato em pauta.(até junho de 2013), com extensão a 2017, em docência legal.

Termo assinado em 20 de junho de 2003 com a assinatura da Presidente Prof. Dr. Maxine Klein Asher notorizada por Joshua Andrew Levander nº1261772 - 21/jun/2003 - Los Angeles - USA


I. Documento SESU/CAPES/MEC (Anexo III)

Documento Oficial em Resposta ao requerimento da DEMEC/ES quanto ao posicionamento legal da AWU/USA, a pedido do Ministério Público/ES - Ofício nº 771/98/GAB/MEC/ES - 16 set 1998. Registrado em Cartório Público de Títulos e Documentos.

Resposta GAB/SESU/MEC - ofício 7910/98 - 15 out 1998 - (Publicado 21 out de 98 - DEMEC/ES)

Texto Oficial:
�?Por oportuno, esclarecemos ainda que a Instituição AWU, do que foi apurado (pelo MEC) não é sediada no Brasil...�?

�?Por se tratar de Instituição Estrangeira de Ensino a Distância, que emite seus certificados no Exterior, não cabe autorização no âmbito deste Ministério, como esclarece o parecer da consultoria Jurídica do MEC�?

Assinatura: Prof. Dr. Abílio Afonso Baeta Neves, Secretário de Educação Superior - SESU/MEC e Presidente da Capes/MEC.

Isenta a AWU/USA de exigência de pedido de autorização no MEC com base no Parecer da Consultoria Jurídica do MEC, corroborando com nossas afirmações. Documento à disposição dos interessados impresso neste livro.


II. Documentos de Incorporações da Universidade nos Estados Unidados da America

  • Secretary of Sate USA - California
  • Secretary of State USA - Mississippi

As incorporações das Faculdades e Universidades nos USA são feitas nas devidas Secretarias dos Estados nos USA, onde, cada uma, tem sua base legal de autorização para funcionamento, com o respaldo das leis educacionais de cada Estado. Incluem-se nestas incorporações - Pascagoula (Mississippi State) e Los Angeles (California State) devido à nova atuação da AWU/USA.


III. Sintese da Setença Arbitral e Tribunal de Justiça

Destaque-se que o Tribunal de Justiça Brasileiro do Rio de Janeiro emitiu carta rogatória, inicialmente emitida em 11 de Setembro de 2006 e complementarmente em 07 de Janeiro de 2008, para a cobrança dos direitos do Representante brasileiro junto à AWU/USA, onde era colocada em questão a Representatividade do Prof.º Dr. Gilberto Santos, sendo considerado o processo julgado e procedente em todos o seus requerimentos, a forma do Representante, comprovado todos os seus cumprimentos legais do contrato, apresentado ao Ministério da Justiça, com trâmite no Ministério das Relações Exteriores e destinada, posteriormente, à Corte Norte-Americana para execução da AWU/USA e da sua Representante Dra Maxine Asher.

Mantem-se, assim ativo, o contrato e a Representação do Prof. Dr. Gilberto Pinheiro dos Santos, para os países de língua portuguesa e todos os seus cidadãos em todo o mundo. O resultado do processo tramitado, foi comunicado legalmente ao Ministério das Relações Exteriores para conhecimento dos direitos plenos do Representante. Comunicados serão o Ministério da Educação e os Consulados Brasileiros nos USA, inclusive, já tendo sido notificada, oficialmente, à própria AWU nos USA. Na decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - Brasil, destaca-se o provimento da sentença judicial meritória a favor do Representante, deferidos todos os pedidos contidos no processo, que devem continuar a ser honrados pela AWU/USA, através da sua Presidente.O Representante permanecerá atuando até 2013, com visível possibilidade de extensão a 2017, em decorrência do tempo processual ocorrido.

“O que nós precisamos fazer é respeitar a autonomia e a soberania dos outros países, da mesma forma que exigimos o mesmo respeito pleno as do nosso país.�?

Luís Inácio Lula da Silva
Presidente do Brasil - Nov2007

Intrumento Particular de Procuração (II)

  • Documento Autenticado Reconhecido por Semelhança – Consulado Brasileiro/Los Angeles USA – 08 de Agosto de 2003 – Michel Francis Gepp
  • Firma Reconhecida – Dra Maxine Asher - Notary Public/USA
  • Firma Reconhecida – Prof Dr Gilberto Pinheiro dos Santos – Cartório/RJ

Declaração de Legitimidade (III)


 

DOCUMENTO SESU/CAPES/MEC (IV)


  • Protocolo 21 de Outubro de 1998
  • Anexado aos Processos de Esclarecimentos da AWU/USA

OUTROS ANEXOS


Anexo VII - Certificado de Registro na Secretaria de Estado do Mississippi (USA)

OUTROS ANEXOS


Anexo VIII - Carta de Aceite de Matrícula na Universidade

OUTROS ANEXOS


Anexo IX - Documento de Acreditação pela World
Association of Universities and Colleges (USA)

OUTROS ANEXOS


Anexo X - Diploma de Reconhecimento
Association Internationale des Educateurs
Pour ha Paix Mondiale
UNESCO, UNICEF, ECOSO/ONU, OIPC