DOC71_B_13/13_NOV08
Legislação Brasileira Aplicada aos Processos de Revalidação
e Reconhecimento de Diplimas Estrangeiros
Introdução
A Educação a Distância no Brasil não é recente, como pensam, pois neste país é praticada há mais de 50 anos. Todavia, até o advento da Lei de Diretrizes no Brasil e Bases da Educação Nacional, promulgada em 20 de dezembro de 1996 (Lei n° 9.394/96), publicada em Diário Oficial em 23 de dezembro de 1996, a educação a distância era restrita ao ensino médio, secundário e profissionalizante, apesar de existirem leis apropriadas, mas não devidamente aplicadas. A nova LDBEN, ao regrar as modalidades de ensino presencial e a distância, estendeu esta última a todas as áreas e níveis de ensino.
Apresentamos abaixo, em ordem cronológica, as principais Leis, Decretos, Resoluções, Pareceres (vigentes) e outros documentos legais salvaguardados seus princípios hierárquicos jurídicos que demonstram o rigor das leis, a clareza dos fatos e esclarece de forma definitiva aos interessados, sem considerar-se quaisquer outros documentos contrários as suas permissibilidades, salvo em situações que a própria lei determine.
As Leis REVOGADAS constam mencionadas ou mesmo publicadas nesta apresentação de documentos pertinentes aos processos de revalidação ou reconhecimento de diplomas estrangeiros, por questões óbvias de impraticabilidade, por vezes citadas por pessoas e órgãos públicos e privados, desconhecendo suas revogações, alterações e invalidades no funcionamento do sistema educacional atual.
DECRETO RESIDENCIAL Nº 1237 - 06 SETEMBRO
1994
Cria, no âmbito da Administração Federal, sob coordenação do Ministério da Educação e do Deposto, o Sistema Nacional de Educação a Distância – SIEAD e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 84, incisos IV e VI da Constituição, decreta:
Art. 1º É criado, no âmbito da Administração Federal, o Sistema Nacional de Educação à Distância – SINEAD, com os objetivos de facilitar a todo o cidadão, por meio da educação aberta, continuada e à distância, o acesso ao conhecimento social e científico disponível na sociedade brasileira e de servir de apoio à consecução dos propósitos do Plano Decenal de Educação para Todos, aplicando os recursos das comunicações, telecomunicações e informática no sistema educacional brasileiro.
Parágrafo único. O conteúdo próprio e o modo de funcionamento do SINEAD serão definidos em documento a ser elaborado pelo Ministério Educação e do Desporto, em articulação com os Ministérios das Comunicações da Ciência e Tecnologia, e da Cultura.
Art. 2º O SINEAD será implantado pelo Ministério Educação e do Desporto, em articulação com os Ministérios indicados no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º Para seu funcionamento, o SINEAD apoiar-se-á nas estruturas ministeriais existentes, não se criando para isso cargos específicos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Comentários da AWU/LAD/USA
Esta foi a primeira expressão de implantação nacional da Educação a Distância no Brasil, inclusive por Decreto Presidencial, com objetivos de alcance a todo cidadão brasileiro, além do apoio ao Sistema educacional brasileiro.
O marco da EAD, aqui aconteceu (set 1994), solidificado, posteriormente, na LDB (dez 1996), sem ser, no entanto enfatizada sua implantação, quando poderíamos ter com desenvolvimento mais ampliado e solidificado para a educação do país.
São poucos os políticos educadores e juízes que conhecem ou divulgam este Decreto Presidencial, bem como a Portaria 17025-A, também apresentada, a seguir.
PORTARIA MINISTERIAL Nº 1702–A–06 DE DEZEMBRO
1994
Dispõe sobre o desenvolvimento do SINEAD – Sistema Nacional de Educação a Distância.
Ministério da Educação e do Desporto
Gabinete do Ministro
O Ministro de Estado da Educação e do Desporto, no uso de suas atribuições considerando o Decreto nº 1.237, de 6 de setembro de 1994, que cria, no âmbito da Administração Federal, o Sistema Nacional de Educação à Distância – NEAD, resolve:
Art. 1º Instituir, junto à Secretaria Executiva deste Ministério, um Comitê Consultivo Permanente – CCP, um Comitê de Suporte Tecnológico – CSP, um Comitê Executivo de Implantação – CEI, uma Comissão de Articulação Institucional – CAI e uma Coordenação de Educação à Distância com a finalidade de desenvolver o Sistema Nacional de Educação a Distância – SINEAD.
Art. 2º Ao Comitê Consultivo Permanente – CCP, que será composto por especialistas em educação à distância, compete propor diretrizes e efetuar estudos sobre a implantação do Sistema Nacional à Distância.
Art. 3º Ao Comitê Suporte Tecnológico – CST, que será composto por representante do Ministério das Comunicações da Empresa Brasileira de Telecomunicações – EMBRATEL, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT das Telecomunicações Brasileiras – TELEBR�?S, do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ministério da Cultura, da Agência Espacial Brasileira e da Fundação Roquette Pinto, compete estudar e propor alternativas tecnológicas de operacionalização do Sistema Nacional de Educação à Distância.
Art. 4º Ao Comitê Executivo de Implementação – CEL que será constituído pelos representantes das Secretarias de Educação Fundamental, de Educação Média e Tecnológica, de Educação Superior, de Educação Especial, de Desportos, de Desportos Educacionais Especiais, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, da Fundação de Assistência ao Estudante, do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras – CRUB, do Conselho de Secretários Estaduais de Educação – ONSED, da União Nacional de Dirigentes Municipais de Educação – NNDME e a Fundação Roquette Pinto, compete elaborar a programação do SINEAD, atualizar as propostas de projetos, avaliar e acompanhar a execução das ações de educação à distância.
Parágrafo único. Caberá à Fundação Roquette Pinto articular e viabilizar veiculação, através do Sistema Nacional de Radiodifusão Educativa – SINEAD, os programas de radiodifusão educativa.
Art. 5º À Comissão de Articulação Institucional – CAI, que será constituída por representantes de entidades e órgãos, públicos e privados, que congregam setores e segmentos da educação à distância, compete prestar assistência técnica no desenvolvimento dos estudos e no apoio à execução das ações da área.
Art. 6º À Coordenação de Educação a Distância, que será constituída por técnicos do Ministério da Educação e do Desporto, compete coordenar e executar as ações programadas.
Parágrafo único. A Coordenação de Educação a Distância integrará a área de Programas Especiais da Secretaria Executiva.
Art. 7º O Secretário Executivo do Ministério da Educação e do Desporto será responsável pela supervisão e coordenação dos Comitês e da Comissão instituídas por esta Portaria.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, o Secretario Executivo será auxiliado por coordenadores adjuntos.
Art. 8º Os membros dos Comitês e da Comissão e seus respectivos coordenadores adjuntos serão designados através de portaria ministerial, por indicação do Secretário Executivo.
Art. 9º A Secretaria fornecerá o apoio logístico necessário às atividades decorrentes por força desta Portaria.
Art. 10ª Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. – Maurílio de Avellar Hingel, Ministro da Educação e do Desporto.
Comentários AWU/LAD/USA
Os educadores mais estudiosos e dedicados ao assunto importante relatório à Educação a Distância, além de conhecedores do Decreto Presidencial e da Portaria (ambos de 1994), observaram a inércia de muitos para evitar a aplicabilidade das leis, sentindo-se inoperantes para que a oportunidade surgida fosse avivada, criada e aplicada em nosso país. Perdemos, justamente dois anos e uma oportunidade ímpar.
RESOLUÇÃO CES – CNE Nº. 1, DE 26 DE FEVEREIRO
1997 - REVOGADA!
Fixa condições para validade de diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação em níveis de mestrado e doutorado, oferecidos por instituições estrangeiras no Brasil, nas modalidades semipresencial ou a distância.
abril 2001
Art. 1º. Não serão revalidados nem reconhecidos, para quaisquer fins legais, diplomas de graduação em níveis de mestrado e doutorado, obtidos através de curso ministrados no Brasil, oferecidos por instituições estrangeiras, especialmente nas modalidades semipresencial ou à distância, diretamente ou mediante qualquer forma de associação com instituições brasileiras, sem a devida autorização do Poder Público, nos termos estabelecidos pelo artigo 209, I e II, da Constituição Federal.
Comentários AWU/LAD/USA
Para melhores esclarecimentos, esta Resolução foi publicada, somente 66 dias após a promulgação da LDB – Lei 9394/96, que ratificava a implantação da Educação a Distância no Brasil.
O texto do art. 1º é claro, e totalmente admissível. As atividades da AWU/LAD/USA em nada interferem, em seus procedimentos virtuais, sobre as leis brasileiras, e no trabalho internacional educacional da AWU/LAD/USA, pois, no seu texto, após as suas claras palavras que determinaram, corretamente, não revalidar ou reconhecer diplomas estrangeiros na modalidade a distância, DIRETAMENTE ou MEDIANTE (ou seja, SOMENTE QUANDO HOUVER) qualquer forma de associação com Instituições Brasileiras, sem a devida autorização pública. (MEC)...
Esta situação apresentada nesta Resolução, NÃO SE APLICA à AWU/LAD/USA, que desenvolve seus educacionais e administrativos, via contatos tecnológicos e virtuais, sob Representação Legal, com documento credenciado nos Consulados Brasileiros nos USA e registrados cartorialmente no Brasil.
Mesmo assim, alguns órgãos educacionais brasileiros e até órgãos jurídicos teimam, sem razão e sem justiça, nos enquadrando nesta clara expressão redacional da Resolução em pauta, que julgamos, corretamente, não nos atribui qualquer exigência, muito menos qualquer desrespeito às Leis.
Deve-se ressaltar que mesmo antes da promulgação da Lei nº 9394 – Diretrizes e Bases (20/dez/1996) foi emitida a Portaria Ministerial nº 228 (março de 1996), com teor quase idêntico, não admitindo haver, revalidações ou reconhecimento de diplomas estrangeiros (mestrado e doutorado), naquela época, mesmo caso houvesse forma de associação com Instituições brasileiras. O tratamento foi modificado na publicação da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.(Lei 9394/96)
Artigo 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
| INCISO II - | ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. |
| INCISO IV - | é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; |
| INCISO V - | é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem: |
| INCISO IX - | é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; |
| INCISO XIII - | é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; |
| INCISO XXXVI - | a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; |
| INCISO XLI - | a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; |
| INCISO LV - | aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos e ela inerentes; |
ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB Lei 8906, 04 DE JULHO 1994
Cap. III - art. 8º
“O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer provar de título de graduação, obtido em Instituição Estrangeira, devidamente revalidado, além de atender os demais requisitos previstos neste artigo.�?
Observação importante:
Demonstra-se toda a correção jurídica da operação de revalidação e mesmo do reconhecimento do diploma estrangeiro, principalmente quando legislado por um dos principais órgãos nacionais sobre a ordem jurídica no país (OAB), aplicável na revalidação e por natural conseqüência aos reconhecimentos necessários.
LEI Nº 9394 – LDB – DIRETRIZES E BASES DA
EDUCAÇÃO NACIONAL, 20 DE DEZEMBRO
1996
| §1º | Os diplomas expedidos pelas Universidades serão por elas próprias registrados, e que aqueles conferidos por Instituições não Universitárias, serão registrados em Universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. | |
| §2º | "Os diplomas de Graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. | |
| §3º | Os diplomas de Mestrado e Doutorado expedidos por universidades estrangeiras, só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. |
Comentários AWU/LAD/USA
A Lei de Diretrizes Bases da Educação Nacional é clara, decisiva, insofismável e de legalidade integral. O cidadão brasileiro goza o direito de estudar no Brasil ou em qualquer outro país no mundo, onde bem entender ou desejar, tendo o direito ao final de seus estudos, no caso de diplomado em uma Instituição de Ensino Superior Estrangeira, revalidar (Graduação) seu diploma e demais documentos educacionais no Brasil, após processo legal requerido em Universidade Pública (federal, estadual ou municipal) ou, ainda, Reconhecer (Pós-Graduação, Especialização, Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado) e em Universidade Brasileira (Pública ou Privada), obedecidos os critérios das leis.
Esclarece-se que o diploma estrangeiro, conquistado pelo cidadão brasileiro no exterior, com ensino e aplicabilidade, exclusivamente empresarial, em nível de pós-graduação, sem envolvimento com a docência superior e benesses no serviço público, pode ser reconhecida, mas não têm exigência legal de reconhecimento em Universidade Brasileira, tendo a autoridade plena para aceitá-lo, somente a Direção da Empresa contratadora do diplomado.
Aconselha-se a leitura do Doc.050/OUT.08, emitido pela AWU/LAD/USA que especifica a legitimidade do diploma que é integrado ao patrimônio jurídico legal do titulado.
SESU/CAPES/MEC POSICIONAMENTO OFICIAL AWU 1998
destinada ao Ministério Público sobre a Legitimidade da AWU/USA
– 15 de Outubro de 1998):
�?Por oportuno, esclarecemos ainda que a Instituição AWU, ao que foi apurado, não é sediada no Brasil, embora ofereça cursos a distância a residentes em nosso País.�?
“Por se tratar de Instituição estrangeira de Ensino a Distância, que emite seus certificados no exterior, não cabe autorização no âmbito deste Ministério, como esclarece o Parecer da Consultoria Jurídica do MEC.�?
Profº Dr. Abílio Afonso Baeta Neves, PhD Secretário SESU/Presidente CAPES/MEC
Deve ser observado que a Carta da SESU/CAPES/MEC, explicita a legitimidade da AWU/USA, e da AWU/LAD/USA em resposta à consulta da DEMEC/Delegacia do MEC, foi encaminhada ao Ministério Público Federal. Os temas principais desta carta estão publicados neste documento, destacados com os comentários necessários:
| a. | “não consta no MEC nenhuma solicitação de credenciamento da AWU no Brasil...�? Logicamente não poderia constar, nenhuma solicitação de credenciamento, pois a AWU/USA nada solicitou, nem deseja solicitar nenhum credenciamento à CAPES, à SESU ou ao MEC, sendo sua atividade educacional desenvolvida exclusivamente dos USA. |
| b. | “Não há documento autorizando a AWU a exercer suas atividades no Brasil...�? Redundantemente, não poderia haver documento autorizado da CAPES/MEC,pois nada foi requerido e não interessa à AWU instalar-se no Brasil. O desenvolvimento dos cursos oferecidos pela AWU/USA estão sob a égide das leis norte americanas e não das leis brasileiras. |
| c. | “Esclarece a SESU/CAPES que a AWU, após a apuração do MEC, não é sediada no Brasil...�? Confirma-se não ser a AWU/USA sediada no Brasil e sim nos USA. Não está ministrando aulas presenciais no Brasil , não cabendo exigência à AWU de solicitar ou exigir quaisquer pedidos de autorização para funcionamento no Brasil. Funcionamos somente nos USA, sendo seus diplomas emitidos nos USA, passíveis de reconhecimento quando requeridos por seus concluintes em seus países. |
| d. | A SESU/CAPES ratifica ser a AWU uma Instituição de Ensino Superior Estrangeira, que não emite diplomas no Brasil, NÃO CABENDO AUTORIZAÇÃO NO ÂMBITO DO MEC, como esclarece o Parecer da Consultoria Jurídica do MEC. |
Trata-se de uma redação oficial, clara legal, legitima, correta, esclarecedora e definitiva para o mínimo entendimento necessário dos interessados, mas principalmente, aos gestores educacionais públicos e privados.
Resolução CES/CNE/MEC - Nº 01 DE 03 DE ABRIL
2001 (REVOGADA)
– Stricto Sensu ( Mestrado - Doutorado).
Revoga a Resolução CNE/CES nº 01/97.
Publicamos parte desta Resolução (art. 3º e 4º) que destaca um dos assuntos básicos das atividades da AWU/USA, com vistas ao Reconhecimento do Diploma Estrangeiro em nível de Pós-Graduação (Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado), conquistado por cidadão brasileiro no exterior, respaldado nas leis brasileiras.
Artigo. 3º."Os Cursos de Pós-Graduação “Stricto Sensu" a distância serão oferecidos, exclusivamente, por Instituições (quando brasileiras) credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1º do artigo 80 da Lei 9394 de 1996, obedecendo as mesmas exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento estabelecidas por esta Resolução."
Artigo. 4º."Os diplomas de conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu obtidos de instituições de ensino superior estrangeiras, para terem validade nacional, devem ser reconhecidos e registrados por universidade brasileira que ofereça curso de doutorado reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim�?.
| §1º | A universidade poderá, em casos excepcionais, solicitar parecer de instituição de ensino especializada na área de conhecimento na qual foi obtido o título. | |
| §2º | A universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de reconhecimento no prazo de 6 (seis) meses da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado, com a justificativa cabível. | |
| §3º | Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de reconhecimento pelas universidades, cabe recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. |
Comentários AWU/LAD/USA
- É notório que a Resolução nº 01/2001 - CNE/MEC (artigo 3º) define o credenciamento, autorização, reconhecimento sobre a atuação de todas as Instituições de Ensino Superior (quando brasileiras) no Sistema Brasileiro, mas não das Estrangeiras. Esta Resolução com este artigo resolutivo não tem a devida competência jurídica para definir o funcionamento das Instituições Estrangeiras em seus próprios países.
- A Legislação acima contida (Art. 3º) aplica-se, em cursos estrangeiros quando envolvidos, conveniados com Instituições Brasileiras, o que não é também o caso da AWU//LAD/USA.
- Na redação do Artigo 4º diz que o reconhecimento dos diplomas do Stricto Sensu: "Devem ser reconhecidos e registrados por Universidades Brasileiras que ofereçam doutorado....", contrariando a LDBEN.
Afirma-se obviamente, que a Lei nº 9394/96 tem ascendência a quaisquer Resoluções e deve ser respeitada. Todos sabem que o reconhecimento do diploma de mestrado (que é também Stricto Sensu) pode ser feito em Universidade Brasileira (Pública ou Privada) que ofereça o mestrado ou doutorado reconhecido na mesma área ou área afim, conforme texto do art. 48. .§ 3º - LDBEN. - As Leis, Resoluções etc. brasileiras não tem competência legal para normatizar o funcionamento educacional das Universidades Estrangeiras, sendo estas somente subordinadas às leis de seus países de origem.
2001 (ALTERADA)
| §1º - | As instituições que se enquadram na situação prevista no caput deste artigo deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, encaminhar à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES a relação dos diplomados nesses cursos, bem como dos alunos matriculados, com a previsão do prazo de conclusão. | |
| §2º - | Os diplomados nos cursos referidos no caput deste artigo deverão encaminhar a documentação necessária ao processo de reconhecimento por intermédio da CAPES. |
Comentários AWU/LAD/USA
Para que se evite as más interpretações, deixamos claro que esta decisão contida no art. 1º da presente Resolução é somente para Instituições Estrangeiras, que estão atuando presencialmente no Brasil, ministrando aulas presenciais, inclusive com a presença de seus professores.
Não cabe a inclusão da AWU nesta exigência, pois oferecemos nossos cursos dos Estados Unidos da América, atuando somente através do sistema a distância, como fazem milhares de outras Instituições Internacionais em todo o mundo.
A AWU não tem convênio firmado com Instituições Brasileiras para atuar fisicamente (presencialmente) ou ministrar aulas em solo brasileiro. Por todas estas razões não tem a AWU que cessar seu processo de recebimento de propostas de matrícula de estrangeiros, que estejam matriculados nos Estados Unidos, mesmo que sejam de cidadãos brasileiros.
É muito importante ressaltar que nesta Resolução nº 02/2001 foi exigida apresentação da relação de alunos diplomados e matriculados em Instituições Estrangeiras. A AWU/LAD, para que não haja dúvidas, considera-se não enquadrada por esta Resolução; todavia, colaborando com a autoridade brasileira, remeteu tais relações à CAPES/MEC, devidamente orientada pelo seu Departamento Jurídico, além da aprovação da sua Reitoria AWU/USA. Tal ato solidificará os direitos dos cidadãos brasileiros na presente relação e nas demais complementares, perante aos desenvolvimentos dos processos de reconhecimento pelas Universidades Brasileiras.
Fizeram parte destas relações os diplomados, cujas exigências totais tenham sido cumpridas na AWU/USA, sejam administrativas, educacionais ou científicas. Fizeram parte das relações de matriculados e pré-matriculados, todos os alunos em desenvolvimento de seus estudos na AWU, sob qualquer forma de ligação oficial.
A CAPES/MEC tem cumprido com suas responsabilidades, recebendo os requerimentos de reconhecimento de cidadãos brasileiros diplomados no estrangeiro e os encaminhando às Universidades Brasileiras. Algumas Universidades Públicas continuam com atitudes corporativas e premeditadamente prejudiciais aos cidadãos brasileiros, que conquistaram tais títulos.
RESOLUÇÃO CES/CNE/MEC - Nº 01 DE 28 DE JANEIRO 2002 (REVOGADA E ALTERADA)
Estabelece Normas para Revalidação de Diplomas de Graduação expedidos por estabelecimentos Estrangeiros de Ensino Superior
Artigo 1º.
Os diplomas de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior serão declarados equivalentes aos que são concedidos no país e hábeis para os fins previstos em Lei, mediante a devida revalidação por instituição brasileira nos termos da presente Resolução.
Artigo 2º.São suscetíveis de revalidação os diplomas que correspondam, quanto ao currículo, aos títulos ou habilitações conferidas por instituições brasileiras, entendida a equivalência (sem considerar igualdade) em sentido amplo, de modo a abranger áreas congêneres, similares ou afins, aos que são oferecidos no Brasil.
Parágrafo único. A revalidação é dispensável nos casos previstos em acordo cultural entre o Brasil e o país de origem do diploma, subsistindo, porém, a obrigatoriedade de registro, quando este for exigido pela legislação brasileira.
Artigo 3º.São competentes para processar e conceder as revalidações de diplomas de graduação, as universidades públicas que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim.
Artigo 4º.O processo de revalidação será instaurado mediante requerimento do interessado, acompanhado de cópia do diploma a ser revalidado e instruído com documentos referentes à instituição de origem, duração e currículo do curso, conteúdo programático, bibliografia e histórico escolar do candidato, todos autenticados pela autoridade consular e acompanhados de tradução oficial.
Parágrafo único. Aos refugiados que não possam exibir seus diplomas e currículos admitir-se-á o suprimento pelos meios de prova em direito permitidos.
Artigo 5º.O julgamento da equivalência (sem considerar igualdade), para efeito de revalidação, será feito por uma Comissão, especialmente designada para tal fim, constituída de professores da própria universidade ou de outros estabelecimentos, que tenham a qualificação compatível com a área de conhecimento e com nível do título a ser revalidado.
Artigo 6º.A Comissão de que trata o artigo anterior deverá examinar, entre outros, os seguintes aspectos:
| I - | afinidade de área entre o curso realizado no exterior e os oferecidos pela universidade revalidante; |
| II - | qualificação conferida pelo título e adequação da documentação que o acompanha; e |
| III - | correspondência do curso realizado no exterior com o que é oferecido no Brasil. |
Parágrafo único. A Comissão poderá solicitar informações ou documentação complementares que, a seu critério, forem consideradas necessárias.
Artigo 7º.Quando surgirem dúvidas sobre a real equivalência dos estudos realizados no exterior aos correspondentes nacionais, poderá a Comissão solicitar parecer de instituição de ensino especializada na área de conhecimento na qual foi obtido o título.
| §1º | Na hipótese de persistirem dúvidas, poderá a Comissão determinar que o candidato seja submetido a exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência e prestados em Língua Portuguesa. | |
| §2º | Os exames e provas versarão sobre as matérias incluídas nos currículos dos cursos correspondentes no Brasil. | |
| §3º | Quando a comparação dos títulos e os resultados dos exames e provas demonstrarem o não preenchimento das condições exigidas para revalidação deverá o candidato realizar estudos complementares na própria universidade ou em outra instituição que ministre curso correspondente. | |
| §4º | Em qualquer caso, exigir-se-á que o candidato haja cumprido ou venha a cumprir os requisitos mínimos prescritos para os cursos brasileiros correspondentes. |
Artigo 8º.
A universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de revalidação no prazo máximo de 6 (seis) meses da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado, com a justificativa cabível.
| §1º | Da decisão caberá recurso, no âmbito da universidade, no prazo estipulado em regimento. | |
| §2º | Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de revalidação pela universidade, caberá recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. (O CNE retorna todos os recursos aos requerentes dizendo ser a decisão exclusiva da Universidade. Então, para que o recurso?) |
Artigo 9º.
Concluído o processo, o diploma revalidado será apostilado e seu termo de apostila assinado pelo dirigente da universidade revalidante, devendo subseqüentemente proceder-se conforme o previsto na legislação para os títulos conferidos por instituições de ensino superior brasileiras.
Parágrafo único. A universidade revalidante manterá registro, em livro próprio, dos diplomas apostilados.
Artigo 10º.As universidades deverão fixar normas específicas para disciplinar o processo de revalidação, ajustando-se à presente Resolução.
Artigo 11º.Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução CFE 3/85 e demais disposições em contrário.
Concluído o processo, o diploma revalidado será apostilado e seu termo de apostila assinado pelo dirigente da universidade revalidante, devendo subseqüentemente proceder-se conforme o previsto na legislação para os títulos conferidos por instituições de ensino superior brasileiras.
Parágrafo único. A universidade revalidante manterá registro, em livro próprio, dos diplomas apostilados.
Artigo 10º.As universidades deverão fixar normas específicas para disciplinar o processo de revalidação, ajustando-se à presente Resolução.
Artigo 11º.Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução CFE 3/85 e demais disposições em contrário.
Comentários AWU/LAD/USA
- Nesta Resolução nº 01/CNE/2002 é determinada a dispensabilidade da revalidação de diploma estrangeiro, quando houver acordo entre o Brasil e o país de origem do diploma, subsistindo a exigência de registro.
Nenhum procedimento é orientado para as providências do registro. Seria o caso de requerer, normalmente, a revalidação, juntando o texto do acordo cultural e solicitar a dispensabilidade das análises educacionais da Universidade requerida e somente receber no diploma os registros de praxe? - Quase todos os processos de revalidação ou reconhecimento requeridos nas Universidades Brasileiras, conforme cada caso, são indeferidos pela Comissão Organizadora, com justificativas esdrúxulas, sem a verdadeira análise dos termos das leis e quando estes indeferimentos são apresentados ao requerente, não estão contidos com a Justificativa Legal cabível ao processo, obedecidas e mencionadas as leis vigentes que os possa ter indeferido, dificultando, inviabilizando ou impossibilitando uma defesa justa no recurso, que deve ser apresentado à própria Universidade como exigem as leis.
Ocorre novo desencontro jurídico quando, após não estarem as justificativas cabíveis no processo inicial, a Universidade, ainda é contido no recurso, de natural indeferimento da Universidade recursada, também não mais apresentada justificativa cabível, que não é lhe imposta por lei no período recursal.
Por puro ato social, cabe ao aluno, incrédulo quanto aos acontecimentos, apresentar, como a lei designa, recurso ao Conselho Nacional de Educação, que nada podendo fazer, como sempre expõe nas suas decisões, entende que o aluno tem razão e defere que o aluno deva apresentar seu requerimento de revalidação a outra Universidade Pública, já que a Universidade inicialmente requerida é considerada soberana pela sua autonomia universitária, quando manteve durante meses ou anos o processo em discussão jurídica com o cidadão brasileiro e ficou com a posse integral das altas taxas administrativas cobradas, desde o início do processo. Estamos tratando de assunto educacional no país, pasmem!
Acentua-se que dezenas de milhares de cidadãos brasileiros, estão nas mãos de muitas Universidades e dos órgãos brasileiros educacionais, sem que sejam tomadas decisões legais completas sobre o assunto.
Estamos falando de cidadãos brasileiros (graduados, mestrados, doutorados e pós-doutorados), sendo cerceados nas suas titulações de alto nível e que transparecem ser pessoas descartáveis, num país que sabe dar suas enormes faltas nos quadros educacionais da nação.
NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DE 10 DE JANEIRO 2002
Artigo 115º
Os poderes de representação são conferidos por lei ou pelo interessado.
Artigo 134º
A Sociedade Estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no país, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressaltados os casos especiais em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.
Artigo 137º
A Sociedade Estrangeira quando autorizada a funcionar, ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil.
Comentários AWU/LAD/USA
- Renovam-se nossas declarações de que foi conferida uma representação pela AWU/USA ao Prof. Gilberto Pinheiro dos Santos, Doutor em Educação, respeitando-se a lei e com os poderes de representação constantes de sua procuração específica.
A representação física do Prof. Gilberto não caracteriza que a AWU/USA esteja instalada juridicamente no Brasil. - A AWU/USA não está instalada fisicamente no Brasil, não ministra aulas presenciais no Brasil, não tem convênios com quaisquer Instituições Brasileiras, que permitam tais desenvolvimentos ilegais; logo, não lhe é cabível ou exigido o pedido de autorização para funcionar no Brasil, por não ocorrer tal tipo de funcionamento, conforme constante no Artigo 134.
- A Instituição AWU/USA não está sujeita às leis e aos tribunais brasileiros quando desenvolve sua representatividade dos USA, mas terá de respeitar integralmente as leis brasileiras, quando dos processos de revalidação e reconhecimento de seus diplomas, conquistados por cidadãos brasileiros, de acordo com a legislação pertinente e aos seus direitos adquiridos.
RESOLUÇÃO CES/CNE MEC N° 02
DE 09 DE JUNHO 2005
Artigo 1º
Altera o §2º do Art. 1º da Resolução CNE/CES nº 2, de 3 de abril de 2001, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, passa a vigorar com a seguinte redação:
| §1º | Os diplomados ou os alunos matriculados, no prazo estabelecido no art. 1° da Resolução CNE/CES n° 2/2001, nos cursos referidos no caput e que constem da relação da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), (o que é o caso da AWU/USA) nos termos do parágrafo anterior, deverão encaminhar a documentação necessária ao processo de reconhecimento de seus diplomas diretamente às universidades públicas ou privadas, que ofereçam cursos de pós-graduação avaliados pela CAPES e reconhecidos pelo MEC, na mesma área de conhecimento ou área afim e em nível equivalente ou superior. |
Artigo 2º.
Resguardada a autonomia universitária, a tramitação do requerimento de reconhecimento de diplomas obtidos nos cursos referidos no artigo anterior deve atender aos seguintes requisitos:
| I - | serão analisados, nos termos desta Resolução, os pleitos dos interessados que constem do cadastro da CAPES; |
| II - | não merecerá exame do mérito o diploma de mestrado ou doutorado conferido por Instituição de Educação Superior que não seja credenciada (se houver exigência legal) no respectivo sistema de acreditação do país de origem, sendo esse fato determinante para o indeferimento do pedido de reconhecimento; |
| III - | o julgamento para o reconhecimento do título constituir-se-á na análise da dissertação ou tese, que deverá ser avaliada por Banca Examinadora especialmente instituída pelo Programa de Pós-Graduação, que poderá dispensar a participação de docentes externos; |
| IV - | antes da defesa, fica vedada a modificação do trabalho original, de dissertação ou tese, que ensejou a titulação objeto de pedido de reconhecimento; |
| V - | os custos dos procedimentos relativos aos processos de reconhecimento de diploma ficarão a cargo dos interessados, preservadas as normas internas da universidade escolhida; |
| VI - | a decisão da universidade, expressa em ata e comunicada à CAPES, deverá, no caso de reconhecimento do título, ser averbada no verso do diploma do requerente, fazendo referência a esta Resolução, e, no caso de indeferimento, ser expressa por declaração específica, nos mesmos termos. |
Parágrafo único. Os diplomados que tenham ou tiverem seus requerimentos indeferidos, sem que tenha havido avaliação de mérito, terão preservado o direito de recurso ao órgão colegiado superior da universidade escolhida para análise do pleito.
Artigo 3º.
Para os diplomados, o prazo final de reconhecimento dos títulos expira em um ano a contar da data da publicação da presente Resolução.
Comentários AWU/LAD/USA
Importante fazer nossas ressalvas, considerando o desconhecimento de muitos ou a falta de explicação plena para os casos assinalados.
| Artigo 1º (§ 2º) | a) | comunicar que a AWU/LAD/USA remeteu sua relação integral de matriculados (com cerca de 506 alunos) e concluintes (cerca de 55 alunos), protocoladamente. |
| b) | A Resolução não tem competência para limitar a busca do reconhecimento dos diplomas dos demais matriculados, que venha a ocorrer após esta Resolução, pois a lei que oportuniza o reconhecimento permanece vigente. | |
| Artigo 2º - | A autonomia universitária deve ser resguardada, mas a Universidade não pode desrespeitar as leis, hierarquicamente superiores. | |
| Artigo 2º - (II) - | A acreditação de Instituições norte-americanas não é obrigatória, isto é, a acreditação nos USA, não é imposta pelo Governo às Instituições de Ensino e por isso, não pode ser exigida por outros países, aleatoriamente. Deve ser respeitada a legislação norte-americana, origem da Universidade emitente do diploma. Não ser acreditada por determinado órgão nos USA, não a ilegítima, nem deprecia a idoneidade da Universidade, pois quando não há acreditações como exigência legal, permanece a legalidade das Instituições. Importante saber que a Universidade Americana não é analisada nos mesmos termos como ocorre com as Instituições Brasileiras ou de outros países. | |
| Artigo 3º - | Foi estendido o prazo para a busca do reconhecimento dos títulos estrangeiros, informados pelo CNE/MEC, para o dia 09 de Junho de 2006. | |
DECRETO Nº 5622, DE 19 DEZEMBRO 2005
Art. 6º
Os convênios e os acordos de cooperação celebrados para fins de oferta de cursos ou programas a distância entre instituições de ensino brasileiras, devidamente credenciadas, e suas similares estrangeiras, deverão ser previamente submetidos à análise e homologação pelo órgão normativo do respectivo sistema de ensino, para que os diplomas e certificados emitidos tenham validade nacional.
Art. 27.
Os diplomas de cursos ou programas superiores de graduação e similares, a distância, emitidos por instituição estrangeira, inclusive os ofertados em convênios com instituições sediadas no Brasil, deverão ser submetidos para revalidação em universidade pública brasileira, conforme a legislação vigente.
| §1º | Para os fins de revalidação de diploma de curso ou programa de graduação, a universidade poderá exigir que o portador do diploma estrangeiro se submeta a complementação de estudos, provas ou exames destinados a suprir ou aferir conhecimentos, competências e habilidades na área de diplomação. |
|
| §2º | Deverão ser respeitados os acordos internacionais de reciprocidade e equiparação de cursos. |
Art. 28.
Os diplomas de especialização, mestrado e doutorado realizados na modalidade a distância em instituições estrangeiras deverão ser submetidos para reconhecimento em universidade que possua curso ou programa reconhecido pela CAPES, em mesmo nível ou em nível superior e na mesma área ou equivalente, preferencialmente com a oferta correspondente em educação a distância.
Comentários AWU/LAD/USA
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 18 DE JULHO
2006 (ALTERADA)
Altera o prazo previsto no art. 3º da Resolução CNE/CES nº 2, de 9 de junho de 2005, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais.
O art. 3º da Resolução CNE/CES nº 2, de 9 de junho de 2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, passa a vigorar com a seguinte redação:
| Art. 3º - Para os diplomados, o prazo final de reconhecimento dos títulos expira em 2 (dois) anos, a contar da data de publicação da presente Resolução. (Prazo estendido para 04 de Setembro de 2008)
|
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 4 DE SETEMBRO
2007
Artigo 1º - O art. 3º da Resolução CNE/CES nº 2, de 9 de junho de 2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, passa a vigorar com a seguinte redação:
| Artigo 2º - | Para os diplomados, o prazo final de reconhecimento dos títulos expira em 4 (quatro) anos, a contar da data de publicação da presente Resolução (Prazo estendido para o reconhecimento do diploma no Brasil até o dia 04 de Setembro de 2011). |
RESOLUÇÃO CES/CNE/MEC Nº 8, DE 4 DE OUTUBRO 2007
| I - | prazos para inscrição dos candidatos, recepção de documentos, análise de equivalência dos estudos realizados e registro do diploma a ser revalidado; | |
| II - | apresentação de cópia do diploma a ser revalidado, documentos referentes à Instituição de origem, histórico escolar do curso e conteúdo programático das disciplinas, todos autenticados pela autoridade consular. |
Parágrafo único. Aos refugiados que não possam exibir seus diplomas e currículos admitir-se-á o suprimento pelos meios de prova em direito permitidos.
| I - | afinidade de área entre o curso realizado no exterior e os oferecidos pela universidade revalidante; |
| II - | qualificação conferida pelo título e adequação da documentação que o acompanha; e |
| III - | correspondência do curso realizado no exterior com o que é oferecido no Brasil. |
Art. 7º - Quando surgirem dúvidas sobre a real equivalência dos estudos realizados no exterior aos correspondentes nacionais, poderá a Comissão solicitar parecer de instituição de ensino especializada na área de conhecimento na qual foi obtido o título.
| §1º | Na hipótese de persistirem dúvidas, poderá a Comissão determinar que o candidato seja submetido a exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência e prestados em língua portuguesa. |
| §2º | Os exames e provas versarão sobre as matérias incluídas nos currículos dos cursos correspondentes no Brasil. |
| §3º | Quando a comparação dos títulos e os resultados dos exames e provas demonstrarem o não preenchimento das condições exigidas para revalidação, deverá o candidato realizar estudos complementares na própria universidade ou em outra instituição que ministre curso correspondente. |
| §4º | Em qualquer caso, exigir-se-á que o candidato haja cumprido ou venha a cumprir os requisitos mínimos prescritos para os cursos brasileiros correspondentes. |
| §1º | Da decisão caberá recurso, no âmbito da universidade, no prazo estipulado em regimento. |
| §2º | Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de revalidação pela universidade, caberá recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. |
Comentários AWU/LAD/USA
A Resolução CNE/nº 08/2007 altera o Artigo 4º e revoga o Art. 10 da Resolução CNE/01/2002, estabelecendo e atualizando as normas para revalidação de diplomas estrangeiros de ensino Superior.
Esta nova Resolução (CNE/08/2007) não faz qualquer referência à revogação ou supressão do Parágrafo único do Artigo 2º, quando foi redacionalmente suprimindo o parágrafo único relativo ao artigo mencionado:
“A revalidação é dispensável nos casos previstos em acordo cultural entre o Brasil e o país de origem do diploma, subsistindo, porém, a obrigatoriedade do registro, quando exigido pela legislação brasileira�?
Como o interessado pode saber se é legítimo ou não o Texto acima transcrito (§ único do art.2º/ Resolução 01/2002 - CNE)?
PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL Nº. 4.647, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004 2008
Emendas da Comissão de Educação e Cultura e Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados ao Projeto nº. 4.647 – B / 2004 do Senado Federal – (30 DEZ 2007)
(Redação Original – da LDB)
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
| §1º | Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. |
| §2º | Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. |
| §3º | Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. |
| §4º | O prazo máximo para a universidade pronunciar-se, após a recepção da documentação completa, é de 4 (quatro) meses para os diplomas de graduação e de 6 (seis) meses para os diplomas de pós-graduação, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado com a justificativa cabível por escrito. | ||
| §5º | Na verificação da correspondência dos conteúdos curriculares nos cursos de graduação, serão observados os seguintes critérios: | ||
| I – | acima de 95% (noventa e cinco por cento), a conclusão será pela equivalência do currículo; | ||
| II – | entre 95% (noventa e cinco por cento) e 75% (setenta e cinco por cento), o candidato deverá submeter-se a provas na própria universidade responsável pela revalidação do currículo; | ||
| III – | abaixo de 75% (setenta e cinco por cento), será indicada a realização de estudos complementares na própria universidade ou em outra instituição que realize curso correspondente, ressalvada, em qualquer caso, a classificação em processo seletivo. (NR) | ||
| §6º Decorrido o prazo previsto no §4º deste artigo, se a Universidade não se pronunciar, o diploma será considerado, provisoriamente, revalidado pelo período de 6 (seis) meses, renovável por igual período. |
Comentários AWU/LAD/USA
Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – nº 9394 – 20 de dezembro de 1996, estão contidos o art. 48 (Caput) e seus parágrafos 1º/2º e 3º.
O Projeto de Lei do Senado nº 4647/2004, que originou-se do PLS nº 498/2003, está em trâmite final na Comissão de Educação do Senado e Câmara dos Deputados, com texto final aprovado em setembro de 2008, com previsão de apresentação conclusiva ao plenário.
Nesta publicação estão indicados os artigos e parágrafos da LDB (art. 48 e § 1º/2º e 3º), antes dos novos parágrafos propostos pelo Senado (§ 4º e 5º (I e II).
Deve-se ressaltar que o avanço das leis e os interesses educacionais e políticos, fazem surgir possíveis soluções para os temas conflitantes existentes, devido às interpretações difusas e com necessidade de serem tratadas com maior e melhor visão educacional, além de viabilizar a boa vontade das Universidades Brasileiras e dos órgãos competentes que deverão entender que os resultados dos requerimentos de revalidação já estão contidos no §5º (I/II/III).
A questão, no limite do assunto apresentado, exige de todos os interessados uma imediata reflexão:
Vejamos:
Com base no texto do § 6º (emenda 2 apresentada pelo Senado) que atende uma parcial solução para os cidadãos brasileiros, sendo beneficiados, quando a Universidade requerida extrapolar o prazo de análise e decisão da Banca Examinadora, regulado em 4 meses (Graduação) e 6 meses (Pós-Graduação). Caso os prazos sejam extrapolados pela Universidade, o diploma apresentado, sob processo, seria considerado, revalidado ou reconhecido.
Esta emenda (§6) não foi aprovada pelo Senado/ Câmara dos Deputados, devido às complexidades do tratamento do assunto, deixando o cidadão de receber seus direitos, enquanto que a Universidade requerida não respeita os prazos processuais de revalidação e/ou reconhecimento, determinados por Lei.
COMO SOLUCIONAMOS OS ASSUNTOS:- O diploma não julgado pelas Universidades, desobedecido o prazo legal, faria com que o diploma fosse considerado revalidado ou reconhecido, pela Universidade automaticamente? Se nada ocorrer, para que serviria o prazo interposto pela lei?
- Quem emitiria tal documento de revalidação ou reconhecimento automático do diploma para uso do cidadão requerente, quando o prazo for desrespeitado pela Universidade, sem recursos corporativos da mesma?
- Ainda quanto ao § 4º, da lei, é recomendável a observação de que, quando ocorre algum indeferimento pela Universidade, o processo tem orientação de devolução ao interessado com a justificativa cabível, por escrito. Deve-se concluir que a devolução, pela Universidade ao interessado, é um ato de autonomia, mas a justificativa de indeferimentos pela Universidade deveria ser baseada em conceitos legais vigentes identificados, indicadas na decisão do processo, o que não ocorre, e nada ocorrendo, nada será oportunizado ao interessado no seu recurso legal à própria Universidade (com difícil deferimento); ao Conselho Nacional de Educação, (com difícil deferimento), limitando-se a indicar que a Universidade aplique o art. 48 – da Lei De Diretrizes e Bases da Educação, o que, via de regra, é feito e nada acontece.
Sem estes posicionamentos nos processos, não será oportunizado, também, o recurso legal natural nos Tribunais Federais, mantidas latentes as esdrúxulas às ações corporativas da Universidade e do Conselho Nacional de Educação.
É certo que o que obriga é Lei (art.5º, II da Carta Magna - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei).
"A expressão lei federal estão compreendidas apenas a lei, o decreto, o regulamento e o direito estrangeiro; não se incluem a portaria, a resolução, a instrução normativa, a circular, o ato normativo, o regimento interno dos tribunais e o provimento da OAB"
(STJ - RT 698/223 – Revista do Direito Educacional – Ano 11, nº 64, pág. 43).
