DOC123_GR_4/4_DEZ08


Contrato, Representação e Reitoria Continuam Válidos

Os Motivos da Celeuma

A Representação da American World University/LAD, através da AWU/Latin American Division/USA, desenvolveu-se, com normalidade, desde 1996, até que em 2002, a Presidente da AWU/USA, descontente com os pareceres estapafúrdios de autoridades brasileiras, sempre apresentando dificuldades operacionais para o desenvolvimento do trabalho educacional da AWU/USA, no oferecimento do ensino superior internacional a distância. A Presidente da AWU/USA iniciou cobranças radicais do Representante Legal para que atuasse com maior rigor e independência no projeto, justificando que a sua ação era Representativa, sem se instalar fisicamente no país, sem emissão de diplomas no país e sem ministrar ou permitir ministrar aulas presenciais no país, não havendo razão de interferências de órgãos e autoridades públicas ou privadas no processo de ensino a distância da Universidade, em outros países, colocando em dúvida, a referida Presidente, a capacidade administrativa do Representante para a solução deste caso.

De certa forma o Representante entendeu o pensamento “americano” da Presidente da AWU/LAD, mas o tema foi vigorosamente respondido pelo Representante, despertando-a para o fato de que esta intromissão, desconhecimento das leis e muito pouca vontade de solucionar casos com naturalidade, estava ocorrendo no Brasil e não nos Estados Unidos da América. Aqui as dificuldades impostas pelas ações corporativas, políticas e de outros interesses não identificáveis, costumam prevalecer e sobressair-se à aplicabilidade das leis, mesmo sabendo-se que as Escolas, Faculdades, Universidades e Conselhos ensinam a todos os cidadãos que estas mesmas leis são para serem respeitadas por todos, em quaisquer níveis, sem exceções.

Ainda em 2002, a Presidente da AWU/USA tentou requerer pagamentos, considerados como valores inadimplentes do Representante, perante a Corte de Iowa (USA), não sendo acatado pela Corte Americana que observou todo o cumprimento de pagamento de valores e das cláusulas do Contrato pelo Representante, tendo a ação sido arquivada.

Esta discussão das razões do fato permaneceu entre as parte até 2003, nos aproximando do final do contrato de 1996, quando foram discutidos nossos interesses e a continuidade do programa. Após conversações, as partes aceitaram assinar a renovação do contrato com validade por 10 (dez) anos, limitando a ação do Representante aos países de língua portuguesa e seus cidadãos em quaisquer outros países, liberando os países da América do Sul e América Central, para retornar ao domínio da própria AWU/USA.

Em junho de 2003, foram concluídos os pontos contratuais e assinado o novo Contrato, com validade até 2013, fazendo o Representante pagamento em dólares americanos a Presidente da AWU/USA, obtendo a quitação financeira de suas responsabilidades, conforme constante nos termos do novo contrato, além de constatado pela Presidente da AWU/USA, o cumprimento completo do contrato, desde 1996 pelo Representante, reconhecendo o bom trabalho executado, inclusive elogiado, internacionalmente. O contrato foi autenticado no Serviço Consular da Embaixada Brasileira nos EUA.

Justamente nesta fase, alguns meses após a assinatura do novo Contrato, tendo recebido valores altamente significantes, a Presidente da AWU/USA, apresentou proposta inadequada ao Representante para receber mais valores financeiros, além do recebido, o que não foi aceito pelo Representante, gerando “insatisfações” daquela Presidente, que por represália, começou a divulgar na Internet que o Prof. Dr. Gilberto Pinheiro dos Santos não mais seria considerado Representante da AWU/USA, sem mais acolher nossas correspondências, sem nos dar quaisquer satisfações documentais.

O Representante não teve mais como argumentar através da escrita ou verbalização, na procura da solução do assunto e passou a procurar seus direitos contratuais no Tribunal Arbitral (2005), uso legal caracterizado no contrato pelas partes, como caminho jurídico exclusivo a ser trilhado.
Seguidamente observado o resultado do Tribunal Arbitral, foi dada decisão meritória ao Autor/ Representante e a homologação do Poder Judiciário do Rio de Janeiro, com a emissão de execução de Título Judicial, por Cartas Rogativas, encaminhadas a Presidente da AWU/USA pelo Ministério da Justiça do Brasil, Ministério das Relações Exteriores do Brasil, citada e indiciada a referida Presidente pelo Departamento de Justiça dos USA,inclusive, atualmente, em processo de execução final.

Demandante: : PROF. DOUTOR GILBERTO PINHEIRO DOS SANTOS (REITOR DA AWU/LAD/USA - REPRESENTANTE/ PROCURADOR DA AWU/USA).

Demandada(s): AMERICAN WORLD UNIVERSITY OF IOWA, AMERICAN WORLD UNIVERSITY OF MISSISSIPPI e PROFª DRª MAXINE KLEIN ASHER /LOS ANGELES-CA (PRESIDENTE DA AWU/USA).

Juiz Arbitral: DR. RODRIGO KELLY AMIM, ADVOGADO MILITANTE, INSCRITO NA OAB/RJ N°118.242 E ÁRBITRO DO TRIBUNAL NACIONAL DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO.

Audiência de Instauração: 31 Agosto 2005
Sentença______________: 30 setembro 2005.

Documentos componentes para análise judicial do processo:

  • Cláusula Arbitral contida no documento contratual, nominando o Tribunal Nacional de Arbitragem e Mediação/Rio de Janeiro/Brasil.
  • Lei Brasileira de Arbitragem – N° 9307 de 23 Setembro 1996.
  • Regulamentos de Arbitragem do Tribunal Nacional de Arbitragem e Mediação.
  • Convenção de Nova Iorque – 10 Junho 1958 – Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras.
  • Lei da CNUDMI – Comissão das Nações Unidas/ Direito Mercantil Internacional – 21 Junho 1985.

Síntese da Sentença de Mérito Aplicada Pelo Tribunal Legitimando o Representante

  • O contrato educacional vigente entre o Demandante e as Demandadas é para prover ensino de nível superior (graduação, community colleges, especialização, MBA, mestrado, doutorado, pós-doutorado, concurso de livre docência e extensão universitária), proveniente dos Estados Unidos da América, na modalidade da educação a distância nas áreas de ensino conveniadas, emitindo graus e diplomas acadêmicos aos concluintes aprovados;
  • O Demandante é devidamente legitimado e homologado como Representante, Procurador e Reitor da LAD – Latin American Division da AWU/USA, conforme explícito no contrato vigente assinado em 20 de Junho de 2003, autenticado por semelhança, no Consulado Geral do Brasil em Los Angeles – CA, USA, em 08 de Agosto de 2003, com suas estampilhas consulares, assinado pelo Cônsul Geral Adjunto Michael Francis Gepp, juntamente com o Instrumento Particular de Procuração e Declaração de Legitimidade, com poderes plenos para representar a Universalidade, nos países de língua portuguesa e junto aos cidadãos destes países em quaisquer partes do mundo; podendo haver plena continuidade das suas atividades pelo Demandante, até o cumprimento do prazo de validade do contrato disponibilizado até 19 de Junho de 2013 ou ainda a quaisquer outras decisões das partes, quando homologadas neste processo;
  • Fica ratificado pelo Tribunal que o Demandante (Representante) pagou, integralmente, a Presidente das Demandadas o valor financeiro integral de centenas de milhares de dólares americanos, correspondente às suas responsabilidades financeiras no contrato de 1996 e ao contrato renovado de 2003, não havendo qualquer outro valor financeiro a ser pago, complementarmente ou suplementarmente às Demandadas, estando o Demandante completamente quitado com seu compromisso contratual.
  • Ratifica-se a autenticidade da Procuração das Demandadas para o Demandante, com vistas a continuar a assinar os diplomas, históricos, declarações ou outros documentos administrativos e acadêmicos, constante no contrato e no Instrumento Particular de Procuração, ambos legitimados pelo Tribunal, prevalecendo os poderes amplos e ilimitados do Demandante com referência a sua área geográfica de atuação e a seus respectivos cidadãos em todo o mundo;
  • Ficam assegurados os direitos de participação e conclusão dos cursos de todos os alunos matriculados pelo Representante no período contratual desde 1996 a 2013, desde que estes respeitem todas as normas e procedimentos do estudante na AWU/LAD/USA;
  • As Demandadas não devem fazer quaisquer inserções depreciativas sobre o Representante em seus sites, devendo, ainda, cumprir a cláusula contratual nº 52, que determina a inclusão de texto específico em seu site oficial, que explicita a legalidade da Representação do Demandante;
  • 7. Foi arquivada nos autos processuais a relação de todos os alunos matriculados ao longo do período da representação das Demandadas, até a data da Audiência da Instauração do Processo Arbitral, além dos alunos matriculados até 2013, revestidas as Demandadas da responsabilidade na complementação acadêmica dos estudos dos mesmos, extensivas aos alunos que venham se matricular, enquanto o contrato for considerado válido para seu funcionamento, sob a mesma Representação validada. Pastas de documentos, avaliações e outros documentos ficarão arquivados com o Representante à disposição de verificação da Universidade. A relação de alunos matriculados e concluídos até 2013 será registrada, autenticada cartorialmente e colocada à disposição da Presidente da AWU/USA, no escritório do Representante.
  • NO MÉRITO, O AUTOR TEM RAZÃO;
  • As Demandadas foram legalmente notificadas pela Instituição Arbitral, da Audiência da Instauração do Processo Arbitral, dentro do tempo hábil, comprovados pelos avisos de recebimentos anexados aos autos, conhecedoras integrais dos regulamentos e convenções estabelecidos, anexados às suas notificações, oficiais;
  • Ressalta-se que o Demandante, em resposta as Demandadas, comprovou perante aos autos e do Tribunal o cumprimento de todas as cláusulas contratuais, extensivo tais cumprimentos as demais cláusulas do contrato vigente;
  • Foi extinto (por conclusão) o presente processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 269, I do Código de Processo Civil Brasileiro e dos artigos 26 e 29 da Lei 9307/96, respeitados os artigos 21 § 2° e artigo 12 – Inciso III, da Lei de Arbitragem Brasileira.
Rodrigo Kelly Amim – Árbitro
Antonio de Castro Ayres – Presidente.

Elementos Complementares Contidos No Contrato Legal Legitimado Pela Setença no Tribunal

§ A AWU/USA, comprovadamente, não está fisicamente instalada no Brasil; não ministra aulas presenciais no Brasil; não emite diplomas e certificados no Brasil; não tem convênio com Instituições Universitárias Brasileiras que permita agir contrário aos termos firmados, não desrespeitando, portanto, as leis brasileiras. Esta situação já é reconhecida por órgão oficial do MEC (SESU/CAPES).
§ A AWU/LAD/USA entregará os diplomas e históricos aos alunos concluintes, provenientes dos USA, após autenticações cartoriais nos Consulados Brasileiros nos USA (a quem cabe a responsabilidade de fazer ou delegar poderes) para que os próprios alunos sejam oportunizados a requererem suas revalidações ou reconhecimentos nas Universidades em seus países, quando desejadas, observadas suas legislações pertinentes, com bases nas orientações iniciais fornecidas pelo Representante, cabendo aos alunos a responsabilidade das iniciativas e dos procedimentos compatíveis.
§ Deve a AWU, nos Estados Unidos da América, imperativamente, não receber quaisquer valores financeiros, nem atender a requerimento diretos de solicitações ou informes de alunos ou interessados, provenientes desta Representação, devido as características  legais dos cursos oferecidos, adequados a Latin American Division – AWU/USA, sob a direção contratual exclusiva do Representante, evitando informações e interpretações conflitantes.
§ O contrato somente poderá ser findado, através de decisão jurídica, transitado em julgado e após o cumprimento integral da sentença arbitral, não havendo impedimento para o Demandante continuar oferecendo os cursos contratados, enquanto o cumprimento sentencial não se concretizar.
§ A AWU/USA, naturalmente, se responsabilizará, exclusivamente, pela legitimidade acadêmica dos cursos oferecidos dos EEUU, aprovadas as estruturas acadêmicas de funcionamento e adequabilidades necessárias, desenvolvidas contratualmente pelo Representante.
§ Em razão de quaisquer problemas, deverá a AWU/USA, na pessoa da sua Presidente, receber, exclusivamente, as injunções judiciais de quaisquer origens, sem quaisquer participações ou responsabilidades do Representante, salvo quando este der real causa, devidamente fundamentada em quaisquer irregularidades praticadas no contrato que sejam, comprovadamente, de sua exclusiva responsabilidade.

A Ratificação da Setença no Poder Judiciário

  • ÓRGÃO JURISDICIONAL REQUERENTE
    ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO

    Fórum Regional do Méier – Cartório da 2ª Vara Cível – Rio de Janeiro/RJ – Brasil
    Juíza de Direito Titular – Drª. Erica de Paula Rodrigues da Cunha
  • AUTOS
    Processo: nº 2006.208.007748-08
    Distribuído em 04 de Julho de 2006
    Ação: Execução de Título Judicial
    Autor: Gilberto Pinheiro dos Santos (Representação AWU/USA)
    Ré: American World University of Iowa, American World University of Mississippi e Maxine Klein Asher – Los Angeles - CA (Presidente AWU/USA).
  • AUTORIDADE CENTRAL REQUERENTE Secretaria Nacional da Justiça –
    Ministério da Justiça (Brasília/Brasil)
    Ministério das Relações Exteriores (Brasília/ Brasil)
  • AUTORIDADE CENTRAL REQUERIDA
    Department of Justice – Office of International Judicial Assistance – Civil Division (USA),
  • CITAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL REQUERENTE
    Citação e Intimação às Instituições Universitárias supradiscriminadas para pagamentos ao Autor da importância no valor constante nesta execução, bem como sejam excluídas todas as comunicações inverídicas veiculadas pela ré, através do site daquela Universidade, que denigrem o nome e a imagem do autor.
  • CARTA ROGATÓRIA A RÉ
    Acompanha este documento uma cópia da Carta Rogatória a cada Instituição e a sua responsável legal nos USA, que motiva a notificação/citação e intimação ou entrega destes documentos, juntadas todas as cópias da petição que se iniciou o procedimento no qual se expediu a Carta Rogatória, documentos anexos e decisões jurisdicionais, que lhe é entregue contrafé.
  • INFORMAÇÕES ADICIONAIS
    Comunicadas a Ré no próprio processo/execução de título judicial.
Rio de Janeiro, 07 de Janeiro de 2008.
Juiz de Direito Titular
Drª. Erica de Paula Rodrigues da Cunha

Citação da Setença Arbitral Ratificada Pelo Tribunal de Justiça

"No mérito, o autor tem razão", conforme sentença do processo Arbitral nº 2005.04.0001.1 de 11 de abril de 2005 homologado pelo Tribunal de Justiça, devendo ser cumpridos todos os atos de pagamento fiduciários ao autor pela ré, valores estes legalmente constantes no processo, bem como o cumprimento dos atos contratuais, ratificada assim a legitimidade do Contrato até 2013 e os direitos constituídos do Autor e de todos os alunos participantes, conforme pedido do autor, entre outros igualmente deferidos, também constantes no processo.


Nova Produção Gráfica das Cartas Rogatórias

Estas Cartas Rogatórias substituem a anterior Carta Rogatória de 11 de Setembro de 2006, devolvida processualmente pelo Autor ao Tribunal de Justiça (maio 2007), devido à orientação do Ministério da Justiça do Brasil para as providências de novas produções gráficas de formatação, dentro das normas internacionais exigidas, novamente, emitidas em 07 de Janeiro de 2008 pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e encaminhadas ao Ministério da Justiça do Brasil - Secretaria Nacional de Justiça e consequentemente ao Department of Justice - USA, para ciência e notificação, com vistas ao cumprimento da Drª. Maxine Klein Asher (Presidente e Representante Legal das Instituições executadas).

Conclusivamente, em 2009, encontra-se a Dr. Maxime Klein Asher devidamente sentenciada e citada pelo Department of Justice/ USA, aguardando este Representante os cumprimentos devidos pela AWU/USA, determinados pela Justiça, que novamente prevaleceu.


Somos Alvos de Inescrupulosos

Queremos informar, a exemplo de períodos anteriores, direta e objetivamente que, por decisão desta Reitoria AWU/LAD/USA, afastamos da nossa estrutura educacional e profissional, alguns colaboradores e educadores que vinham agindo incorretamente para com nossas orientações e com a lei, não mais podendo se dedicar às atividades de tutoria e orientação acadêmica, sob nossa permanente supervisão.

As difamantes divulgações, via Internet, chegaram a mencionar que teríamos emitido diplomas falsos, logicamente mentirosas, conseqüentemente CRIMINOSAS, buscando conturbar e gerar insatisfações em nossos alunos ou interessados.
Por que falsificaríamos diplomas, quando temos o direito pleno, legitimado em Contrato e Procuração, autenticados consularmente, ratificado em Tribunal Brasileiro, com sentença de mérito a nosso favor, para assiná-los, com vistas a entrega aos aprovados concluíntes? A maioria dos diplomas e históricos acadêmicos, foi assinada pela própria Profª Maxine Asher nos USA e autenticados em Consulados Brasileiros em Chicago e Los Angeles, passando, posteriormente, a serem assinados pelo Reitor AWU/LAD/USA, com base nos termos do contrato e procuração, juridicamente legitimados.

Conclusivamente, em 2009, encontra-se a Dra. Maxine Kelin Asher devidamente sentenciada e citada pela Departamento f Justice/ USA, aguardando este Representante os cumprimentos devidos, determinados pela Justiça, que novamente prevaleceu.

Pessoas e Instituições, continuam “despejando” suas notícias depreciativas a nosso respeito, sem dar importância aos documentos jurídicos, corretamente apresentados. Conseguem, infelizmente, nos ferir, pois eles conhecem a nossa suscetibilidade para com estas ofensas descabidas e que nos deixam aturdidos. Mas, com certeza, não esmoreceremos, pois nossa ação é lícita e justa! Corretos, enfrentaremos a todos!

Documentos comprobatórios complementares estão sendo encaminhados ao Magnífico Reitor da Universidade Agostinho Neto/Luanda/Angola e outras Instituições que merecem nosso total respeito e onde sempre tivemos credibilidade, com base nos nossos atos educacionais e profissionais, confirmando nossa idoneidade e legalidade. Visamos viabilizar as respostas devidas as essas pessoas inescrupulosas, premeditadamente maldosas, quando sem provas cabíveis, tentam depreciar nosso nome e nossa Universidade. Esperamos prevalecer a verdade e a justiça.

Estão tentando nos fazer desistir de nosso trabalho, honradamente conquistado, para se aproveitar, desta Representação, caso desistamos. Importante todos saberem, que este Representante não desistirá de seus direitos e do seu projeto que construiu com trabalho eficiente, competência e investimento pessoal e profissional, permitidos pelo amparo do bem e inequívoco direito de que somos detentores.


A Luta é Nosso Remédio

A Representação Legal e Exclusiva da awu/usa, com base no Contrato, desenvolvida pelo Prof. Dr. Gilberto Santos, nos países de língua portuguesa (Brasil, Angola, Portugal, Cabo Verde, Moçambique, São Tomé e Principe e outros), continuará ativa com seus plenos direitos exclusivos e legais, extensivos até junho de 2013 (com extensão a 2018/19), conforme determinados por sentença judicial meritória transitada em julgado.

A luta é o nosso remédio. Só combatendo um bom combate, teremos condições de mostrar nossas ações com respeito às pessoas que em nós confiaram e continuam confiando. Felizmente!

Nossos alunos acreditam em nossos propósitos e devem ser tratados com a verdade.



"Todos os cidadãos de língua portuguesa e de todo mundo democrático somente poderão exercer suas responsabilidades com o respeito total as leis oficiais de seus países e quando internacionalmente aplicadas, com legalidade, sendo de seus deveres respeitá-las, em todas as suas plenitudes,, principalmente quando relacionadas, direta ou indiretamente com seus cargos e funções. Deve-se saber que as leis são superiores as normas e regulamentos específicos. Todos os cidadãos privados que se propõem a desenvolver quaisquer atividades autorizadas nos seus países, somente poderão exercer estas responsabilidades podendo fazer tudo aquilo que a lei não venha impedir, logicamente respeitando, o que a lei impõe a todos."