DOC174_A_AGO09


Legislação do Ensino Superior Angolana Aplicada a Estrangeiros

Nossa intenção é informar sobre os principais itens dos procedimentos legais que regem as normas principais educacionais do Ensino Superior de Angola, relacionados com o ensino estrangeiro, concentrados nas leis e normas abaixo:

a - Lei de Bases do Sistema de Educação, Lei nº 13/2001 – Assembléia Nacional, aprovada em 13 de Junho de 2001, publicada em dezembro de 2001 – Diário da República nº 65, sancionada pela Presidência da Republica.
b - Política do Estado para o Ensino Superior de Angola – Decreto – Lei nº 02/2001, aprovado pelo Conselho de Ministérios em 22 de Junho de 2001, publicado em 12 de Junho de 2001 - Diário da República nº 28, sancionada pelo Presidente da República.
c - Regimento Acadêmico da Universidade Agostinho Neto aprovado pelo Senador Universitário 22 de abril de 2003 – Normas Gerais de Ensino e Avaliação, provido de sua autonomia universitária, constante na Lei de Bases do Sistema de Educação de Angola.

Como contribuição à melhor interpretação e a aplicabilidade das leis, transcrevemos os itens destacados quanto ao relacionamento com as atividades de ensino do cidadão angolano com Instituições Estrangeiras e quanto a estas Universidades com o cidadão angolano.

A intenção é divulgar elementos ao cidadão angolano para sua interpretação para participação em estudos estrangeiros e a conhecimento das benesses da lei, obedecida por todos em suas nações, destacando o processo democrático de Angola.

Portanto estes itens principais das leis e normas foram transcritas do Diário Oficial de Angola, para demonstrar, de forma objetiva e clara, a legalidade e legitimidade do Acordo Educacional entre a American World University/ LAD/USA e a Universidade Agostinho Neto e oportunizar o apoio que vem sendo oferecido e realizado aos cidadãos angolanos.

Lei de Bases do Sistema de Educação

Lei nº 13/2001
ARTIGO 67º - (Cidadãos estrangeiros)

O Governo define em diploma próprio os princípios, normas e critérios de freqüência dos estudantes estrangeiros nas instituições escolares da República de Angola.


ARTIGO 68º - (Equiparação e equivalência de estudos)
  • Os certificados e diplomas dos níveis primário, secundário e superior concluídos no estrangeiro são válidos na República de Angola desde que sejam reconhecidos pelas estruturas competentes angolanas.
  • As formas e mecanismos de reconhecimento das equivalências são estabelecidos em diploma próprio.

ARTIGO 69º - (Ensino particular)
  • Às pessoas singulares ou colectivas é concedida a possibilidade de abrirem estabelecimentos de ensino, sob o controlo do Estado nos termos a regulamentar em diploma próprio.
  • O Estado pode subsidiar estabelecimentos de ensino privado, com ou sem fins lucrativos, desde que sejam de interesse público relevante e estratégico.
  • O Estado define os impostos, taxas e emolumentos a que se obriguem as actividades de educação de carácter privado.
ARTIGO 72º – (Regime de transição do sistema de educação)

O regime de transição do sistema actual para o previsto na presente lei é objecto de regulamentação pelo Governo, não podendo o pessoal docente, discente e demais quadros afectos à educação serem prejudicados nos direitos adquiridos.

ARTIGO 75º - (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembléia Nacional.

Política do Estado para o Ensino Superior de Angola

Decreto – Lei nº 2/2001

Considerando que as instituições do ensino superior ocupam um lugar fundamental no processo de formação e superação dos quadros superiores necessários ao desenvolvimento multidisciplinar e harmonioso do País;

Tendo em conta a necessidade de estabelecimento dos princípios reguladores do desenvolvimento, organização e funcionamento do sistema do ensino superior e o processo de criação das Instituições de Ensino Superior, Públicas ou Privadas, em conformidade à Política do Estado para o Ensino Superior em Angola.

ARTIGO 5º - (Estrutura)

O ensino superior compreende:
a) Graduação; b) Pós-graduação.


ARTIGO 6º - (Graduação)
  • A graduação tem dois níveis:
    a) bacharelado; b) licenciatura.
  • O bacharelado corresponde a cursos de ciclo curto, com a duração de três anos e tem por objetivo permitir ao estudante a aquisição de conhecimentos científicos fundamentais para o exercício de uma actividade prática no domínio profissional respecitivo, em área a determinar, com carácter terminal.
  • A licenciatura corresponde a cursos de ciclo longo, com a duração de quatro a seis anos e tem como objetivo a aquisição de conhecimentos, habilidades e práticas fundamentais dentro do ramo do conhecimento respectivo e a subseqüente formação profissional ou acadêmica específica.

ARTIGO 7º - (Pós-Graduação)
  • A pós-graduação compreende duas categorias:
    a) pós-graduação académica; b) pós graduação profissional.
  • A pós-graduação acadêmica tem dois níveis:
    a) mestrado; b) doutoramento.

ARTIGO 8º (Acesso)
  • Têm acesso ao ensino superior os candidatos que concluam com aproveitamento o ensino médio (geral, técnico ou normal) ou equivalente e façam prova de capacidade para a sua freqüência, de acordo com os critérios a estabelecer pelo Ministério de tutela.

ARTIGO 9º - (Modalidade)
  • O ensino superior é ministrado nas seguintes modalidades:
    a) ensino presencial; b) ensino à distância.
ARTIGO 11º - (Investigação científica)
  • No ensino superior são conferidos os seguintes graus acadêmicos:
    a) bacharel; b) licenciado; c) mestre; d) doutor.
  • No ensino superior podem ainda ser atribuídos diplomas e certificados para cursos de curta duração, e diplomas de estudos superiores especializados.

ARTIGO 13º - (Reserva de estado)
  • A cada instituição de ensino superior é reconhecido o direito de elaborar o seu estatuto, com observância do disposto na presente lei e demais legislação aplicável.
  • Os estatutos das instituições de ensino superior devem conter as normas fundamentais da sua organização interna, nos planos científico, pedagógico, financeiro e administrativo, bem como o regime das autonomias das respectivas unidades constituintes.
ARTIGO 15º - (Conceito)

As universidades são instituições cuja a natureza combina as actividades de criação, transmissão, desenvolvimento e difusão pluridisciplinar em várias áreas do saber, através da articulação do estudo, da docência, da investigação cientifica e tecnológica, assim como da extensão universitária em beneficio da comunidade.


ARTIGO 16º - (Finalidade)
  • As universidade são pessoas colectivas dotadas de autonomia acadêmica, cientifica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar vocacionadas à promoção de liberdade da criação cientifica, cultural e tecnológica, nos termos dos respectivos estatutos.
  • No âmbito da sua autonomia, do seu objecto e fim, as universidades podem realizar acções comuns com outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.

ARTIGO 17º - (Atribuições)

Na prossecução dos seus objectivos, as universidades têm as seguintes atribuições.

  a) Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congêneres nacionais e estrangeiras e demais instituições vocacionais para o desenvolvimento da ciência e tecnologia;
  b) Contribuir, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e aproximação entre os povos;
  c) Promover a modalidade acadêmica dos docentes e dos discentes a nível nacional e internacional;
  d) Garantir a liberdade acadêmica de criação científica, cultural e tecnológica.

ARTIGO 23º - (Atribuições das escolas superiores)

São atribuições da escola superior:

  a) assegurar a formação superior numa área científica, cultural ou tecnológica;
  b) Organizar cursos que conferem o grau de bacharelato;
  c) Prestar serviços à comunidade no âmbito das suas atribuições, tendo em vista a respectiva área do saber;
  d) Conversar e valorizar o seu patrimônio;
  e) Contribuir para a aproximação dos povos no seu âmbito de actividade;
  f) Conceder graus ou títulos acadêmicos mediante certificado ou diploma;
  g) Conceder equivalência de estudos, para fins de enquadramento institucional.
ARTIGO 34º - (Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente decreto-lei.

ARTIGO 35º - (Entrada em vigor)

O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Outubro de 2000.
Publique-se.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.


Regime Acadêmico da Universidade Agostinho Neto

ARTIGO 72º - (Equivalência de habilitações adquiridas no estrangeiro e em estabelecimento de ensino superior nacional - Âmbito)
  • São dadas equivalência de habilitações de nível superior às correspondentes habilitações adquiridas em instituições acadêmicas estrangeiras e nacionais, podendo requerer equivalência nos termos deste diploma tanto cidadãos angolanos, como cidadãos estrangeiros.
  • Pode ser declarada a equivalência de disciplinas de cursos superiores ministrados no estrangeiro e em estabelecimentos de ensino superior nacionais às correspondentes disciplinas de cursos superiores da Universidade Agostinho Neto.
  • Em caso de existirem acordos entre Estados Angolano com um Estado estrangeiro, entre a Universidade Agostinho Neto com universidades estrangeiras ou nacionais, em matérias de equivalência, o reconhecimento das habilitações requeridas é automático. Neste caso a Direcção dos Serviços Académicos da Reitoria emite a requerida declaração de reconhecimento de habilitações.

ARTIGO 74º - (Competência para concessão de equivalência)
  • A concessão ou delegação de equivalência de habilitações adquiridas no estrangeiro é da competência do reitor, ouvido o Conselho Científico da Unidade Orgânica onde seja ministrado o curso ou formação afim.
  • A concessão ou delegação de equivalência de habilitações adquiridas em estabelecimento de ensino superior nacional é da competência do Director da Unidade Orgânica, ouvido o Departamento de Ensino e Investigação onde seja ministrado o curso ou formação afim.

ARTIGO 75º - (Requerimento de pedido de equivalência)

A equivalência requerida ao Reitor ou Director da Unidade Orgânica, conforme o caso, devendo o requerimento mencionar obrigatoriamente as disciplinas do curso superior de que é requerida a equivalência, o domínio cientifico em que se integra, o estabelecimento de ensino onde foram adquiridas, a carga horária das disciplinas e o seu conteúdo programático.


ARTIDO 76º - (Documentos para a instrução do pedido)

O requerimento, de acordo com as habilitações de que se requer a equivalência, será instituído com os seguintes documentos:

  a) diploma, certificado e ou documento comprovativo da aprovação nas disciplinas de que requer equivalência, com a indicação da respectiva classificação;
  b) plano de estudos de onde conste a designação da disciplina;
  c) programa da disciplina ou tópicos programáticos, correspondentes ao ano lectivo em que foi obtida a aprovação;
  d) escolaridade, carga horária ou unidade de crédito da disciplina.