DOC174_A_AGO09
Legislação do Ensino Superior Angolana Aplicada a Estrangeiros
Nossa intenção é informar sobre os principais itens dos procedimentos legais que regem as normas principais educacionais do Ensino Superior de Angola, relacionados com o ensino estrangeiro, concentrados nas leis e normas abaixo:
| a - | Lei de Bases do Sistema de Educação, Lei nº 13/2001 – Assembléia Nacional, aprovada em 13 de Junho de 2001, publicada em dezembro de 2001 – Diário da República nº 65, sancionada pela Presidência da Republica. | |
| b - | Política do Estado para o Ensino Superior de Angola – Decreto – Lei nº 02/2001, aprovado pelo Conselho de Ministérios em 22 de Junho de 2001, publicado em 12 de Junho de 2001 - Diário da República nº 28, sancionada pelo Presidente da República. | |
| c - | Regimento Acadêmico da Universidade Agostinho Neto aprovado pelo Senador Universitário 22 de abril de 2003 – Normas Gerais de Ensino e Avaliação, provido de sua autonomia universitária, constante na Lei de Bases do Sistema de Educação de Angola. |
Como contribuição à melhor interpretação e a aplicabilidade das leis, transcrevemos os itens destacados quanto ao relacionamento com as atividades de ensino do cidadão angolano com Instituições Estrangeiras e quanto a estas Universidades com o cidadão angolano.
A intenção é divulgar elementos ao cidadão angolano para sua interpretação para participação em estudos estrangeiros e a conhecimento das benesses da lei, obedecida por todos em suas nações, destacando o processo democrático de Angola.
Portanto estes itens principais das leis e normas foram transcritas do Diário Oficial de Angola, para demonstrar, de forma objetiva e clara, a legalidade e legitimidade do Acordo Educacional entre a American World University/ LAD/USA e a Universidade Agostinho Neto e oportunizar o apoio que vem sendo oferecido e realizado aos cidadãos angolanos.
Lei de Bases do Sistema de Educação
ARTIGO 67º - (Cidadãos estrangeiros)
O Governo define em diploma próprio os princípios, normas e critérios de freqüência dos estudantes estrangeiros nas instituições escolares da República de Angola.
ARTIGO 68º - (Equiparação e equivalência de estudos)
- Os certificados e diplomas dos níveis primário, secundário e superior concluídos no estrangeiro são válidos na República de Angola desde que sejam reconhecidos pelas estruturas competentes angolanas.
- As formas e mecanismos de reconhecimento das equivalências são estabelecidos em diploma próprio.
ARTIGO 69º - (Ensino particular)
- Às pessoas singulares ou colectivas é concedida a possibilidade de abrirem estabelecimentos de ensino, sob o controlo do Estado nos termos a regulamentar em diploma próprio.
- O Estado pode subsidiar estabelecimentos de ensino privado, com ou sem fins lucrativos, desde que sejam de interesse público relevante e estratégico.
- O Estado define os impostos, taxas e emolumentos a que se obriguem as actividades de educação de carácter privado.
O regime de transição do sistema actual para o previsto na presente lei é objecto de regulamentação pelo Governo, não podendo o pessoal docente, discente e demais quadros afectos à educação serem prejudicados nos direitos adquiridos.
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembléia Nacional.
Política do Estado para o Ensino Superior de Angola
Considerando que as instituições do ensino superior ocupam um lugar fundamental no processo de formação e superação dos quadros superiores necessários ao desenvolvimento multidisciplinar e harmonioso do País;
Tendo em conta a necessidade de estabelecimento dos princípios reguladores do desenvolvimento, organização e funcionamento do sistema do ensino superior e o processo de criação das Instituições de Ensino Superior, Públicas ou Privadas, em conformidade à Política do Estado para o Ensino Superior em Angola.
O ensino superior compreende:
a) Graduação; b) Pós-graduação.
ARTIGO 6º - (Graduação)
- A graduação tem dois níveis:
a) bacharelado; b) licenciatura. - O bacharelado corresponde a cursos de ciclo curto, com a duração de três anos e tem por objetivo permitir ao estudante a aquisição de conhecimentos científicos fundamentais para o exercício de uma actividade prática no domínio profissional respecitivo, em área a determinar, com carácter terminal.
- A licenciatura corresponde a cursos de ciclo longo, com a duração de quatro a seis anos e tem como objetivo a aquisição de conhecimentos, habilidades e práticas fundamentais dentro do ramo do conhecimento respectivo e a subseqüente formação profissional ou acadêmica específica.
ARTIGO 7º - (Pós-Graduação)
- A pós-graduação compreende duas categorias:
a) pós-graduação académica; b) pós graduação profissional. - A pós-graduação acadêmica tem dois níveis:
a) mestrado; b) doutoramento.
ARTIGO 8º (Acesso)
- Têm acesso ao ensino superior os candidatos que concluam com aproveitamento o ensino médio (geral, técnico ou normal) ou equivalente e façam prova de capacidade para a sua freqüência, de acordo com os critérios a estabelecer pelo Ministério de tutela.
ARTIGO 9º - (Modalidade)
- O ensino superior é ministrado nas seguintes modalidades:
a) ensino presencial; b) ensino à distância.
- No ensino superior são conferidos os seguintes graus acadêmicos:
a) bacharel; b) licenciado; c) mestre; d) doutor. - No ensino superior podem ainda ser atribuídos diplomas e certificados para cursos de curta duração, e diplomas de estudos superiores especializados.
ARTIGO 13º - (Reserva de estado)
- A cada instituição de ensino superior é reconhecido o direito de elaborar o seu estatuto, com observância do disposto na presente lei e demais legislação aplicável.
- Os estatutos das instituições de ensino superior devem conter as normas fundamentais da sua organização interna, nos planos científico, pedagógico, financeiro e administrativo, bem como o regime das autonomias das respectivas unidades constituintes.
As universidades são instituições cuja a natureza combina as actividades de criação, transmissão, desenvolvimento e difusão pluridisciplinar em várias áreas do saber, através da articulação do estudo, da docência, da investigação cientifica e tecnológica, assim como da extensão universitária em beneficio da comunidade.
ARTIGO 16º - (Finalidade)
- As universidade são pessoas colectivas dotadas de autonomia acadêmica, cientifica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar vocacionadas à promoção de liberdade da criação cientifica, cultural e tecnológica, nos termos dos respectivos estatutos.
- No âmbito da sua autonomia, do seu objecto e fim, as universidades podem realizar acções comuns com outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
ARTIGO 17º - (Atribuições)
Na prossecução dos seus objectivos, as universidades têm as seguintes atribuições.
| a) | Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congêneres nacionais e estrangeiras e demais instituições vocacionais para o desenvolvimento da ciência e tecnologia; | |
| b) | Contribuir, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e aproximação entre os povos; | |
| c) | Promover a modalidade acadêmica dos docentes e dos discentes a nível nacional e internacional; | |
| d) | Garantir a liberdade acadêmica de criação científica, cultural e tecnológica. |
ARTIGO 23º - (Atribuições das escolas superiores)
São atribuições da escola superior:
| a) | assegurar a formação superior numa área científica, cultural ou tecnológica; | |
| b) | Organizar cursos que conferem o grau de bacharelato; | |
| c) | Prestar serviços à comunidade no âmbito das suas atribuições, tendo em vista a respectiva área do saber; | |
| d) | Conversar e valorizar o seu patrimônio; | |
| e) | Contribuir para a aproximação dos povos no seu âmbito de actividade; | |
| f) | Conceder graus ou títulos acadêmicos mediante certificado ou diploma; | |
| g) | Conceder equivalência de estudos, para fins de enquadramento institucional. |
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente decreto-lei.
O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Outubro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Regime Acadêmico da Universidade Agostinho Neto
- São dadas equivalência de habilitações de nível superior às correspondentes habilitações adquiridas em instituições acadêmicas estrangeiras e nacionais, podendo requerer equivalência nos termos deste diploma tanto cidadãos angolanos, como cidadãos estrangeiros.
- Pode ser declarada a equivalência de disciplinas de cursos superiores ministrados no estrangeiro e em estabelecimentos de ensino superior nacionais às correspondentes disciplinas de cursos superiores da Universidade Agostinho Neto.
- Em caso de existirem acordos entre Estados Angolano com um Estado estrangeiro, entre a Universidade Agostinho Neto com universidades estrangeiras ou nacionais, em matérias de equivalência, o reconhecimento das habilitações requeridas é automático. Neste caso a Direcção dos Serviços Académicos da Reitoria emite a requerida declaração de reconhecimento de habilitações.
ARTIGO 74º - (Competência para concessão de equivalência)
- A concessão ou delegação de equivalência de habilitações adquiridas no estrangeiro é da competência do reitor, ouvido o Conselho Científico da Unidade Orgânica onde seja ministrado o curso ou formação afim.
- A concessão ou delegação de equivalência de habilitações adquiridas em estabelecimento de ensino superior nacional é da competência do Director da Unidade Orgânica, ouvido o Departamento de Ensino e Investigação onde seja ministrado o curso ou formação afim.
ARTIGO 75º - (Requerimento de pedido de equivalência)
A equivalência requerida ao Reitor ou Director da Unidade Orgânica, conforme o caso, devendo o requerimento mencionar obrigatoriamente as disciplinas do curso superior de que é requerida a equivalência, o domínio cientifico em que se integra, o estabelecimento de ensino onde foram adquiridas, a carga horária das disciplinas e o seu conteúdo programático.
ARTIDO 76º - (Documentos para a instrução do pedido)
O requerimento, de acordo com as habilitações de que se requer a equivalência, será instituído com os seguintes documentos:
| a) | diploma, certificado e ou documento comprovativo da aprovação nas disciplinas de que requer equivalência, com a indicação da respectiva classificação; | |
| b) | plano de estudos de onde conste a designação da disciplina; | |
| c) | programa da disciplina ou tópicos programáticos, correspondentes ao ano lectivo em que foi obtida a aprovação; | |
| d) | escolaridade, carga horária ou unidade de crédito da disciplina. |
