University News

A University News, doravante, estará no ar, através da Internet, com o objetivo de publicar notícias interessantes, aos participantes do nosso projeto, nas áreas da educação e congêneres, com vistas a dar conhecimento e viabilizar atualizações nas diversas áreas do nosso projeto e de outros assuntos igualmente importantes.

Outra missão da University News é publicar dados gerais para a valorização da estrutura e procedimentos de nossa gestão, (aluno ® Universidade) procurando maior interpretação entre todos, necessária ao bom desenvolvimento de nossas responsabilidades mútuas.

Notícias de seu estado ou país, poderão ser remetidas a nossa Editora, somente por email e identificadas (nome e CPF ou CNPJ) para Seleção Editorial e quando aprovadas, serem divulgadas. As colaborações não selecionadas e/ou não publicadas, à critério da Supervisão, ficarão arquivadas conosco por 30 dias e posteriormente deletadas.

Nosso objetivo editorial é a positividade, a construtividade e a inteligência da comunicação, postergados as notícias de depreciação de pessoas e de instituições privadas ou públicas, o que não impede que verdades sejam divulgadas, assinaladas suas veracidades legais, evitando consternações desnecessárias.

SUGESTÕES

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TEXTOS PRONTOS

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14 JUL 09 – ACERVO DA BIBLIOTECA BRITÂNICA ESTÁ DISPONÍVEL NA INTERNET     
Fonte: CMConsultoria / Brasil
NEWS - 006
 

Leitor tem à disposição 150 milhões de fontes de informação. A Biblioteca Britânica disponibilizou na internet (www.bl.uk/) um acervo gigante de livros, jornais, artigos. A Biblioteca Britânica é a segunda maior do planeta e só perde para a biblioteca do Congresso americano. São nove andares num edifício do tamanho de quatro campos de futebol, três andares para cima e seis para baixo. No subterrâneo, protegido de radiação, de umidade e de vandalismo, está guardado o tesouro que ocupa nada menos que 630 km de prateleiras. Os leitores escolhem os livros num menu no computador. Os bibliotecários recebem o pedido na hora e enviam os livros para o andar de cima, por meio de um sistema mecânico. Com a disponibilização pela internet, qualquer pessoa pode ler, pesquisar, aprender com esse gigantesco acervo -são aproximadamente 150 milhões de fontes de informação- de casa, do escritório, de qualquer canto do planeta. Novidade é poder acessar agora também as 750 milhões de páginas dos 49 principais jornais britânicos publicados desde janeiro de 1800. Matérias, artigos, tudo o que a imprensa britânica contou nesses últimos dois séculos estão à disposição na tela do computador. Para pesquisas que dependem de download, ou seja, quando o leitor tem que baixar um arquivo ou mesmo imprimir algum documento, há um custo equivalente a R$ 25 (cerca de U$ 13,00) e o acesso vale por 24 horas.


28 ABR 09 – UNIVERSIDADES BRASILEIRAS NÃO PODEM CRIAR REGRAS PRÓPRIAS PARA VALIDAR DIPLOMA ESTRANGEIRO NO BRASIL      
Fonte: AWU/LAD/USA
NEWS - 005
 

Fonte: Portal CM Consultora - Diário de Notícias/ SP – Ultima Instância – Senado Federal/ CNE - MEC

As Universidade Brasileiras não podem estabelecer regras diversas daquelas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) para a revalidação dos diplomas estrangeiros conquistados no exterior por cidadãos brasileiros. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve determinação para que a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) siga as normas instituídas pelo CNE para revalidação de diploma de um médico, cidadão brasileiro, formado no Instituto Superior de Ciências Médicas, em Havana, Cuba.

Isto torna-se jurisprudência para todos os demais casos similares, inclusive pós-graduação, cuja as exigências são mais amenas, até por que os requerentes já possuem a graduação e um currículo acadêmico melhor desenvolvido e não há estudo de equivalência de programas, mas sim afinidade da área do curso realizado com os realizados no Brasil.  

O artigo 48 da Lei n. 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê a necessidade de revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras por instituição brasileira que tenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, a fim de que o interessado possa exercer a profissão no território nacional.

Com base nesse dispositivo, foi editada uma Resolução (CNE/MEC – nº 08/ out 2007) (*) estabelecendo o cumprimento de quatro etapas sucessivas. A fase posterior somente será instituída se não atendida a antecedente. Após ter o pedido administrativo de revalidação negado pela UFSC, o candidato entrou com ação na Justiça Federal, alegando que a universidade não observou as etapas sucessivas estabelecidas pelo CNE. Sustentou que a equivalência curricular, primeira das exigências, deve ser analisada em sentido amplo, de modo a verificar se a formação profissional é adequada.

O Decreto 5622/05 (*) art. 27 e 28 já consubstanciavam este posicionamento legal.

Em primeira instancia, o pedido foi negado, mas o médico recorreu. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou que a universidade não respeitou os critérios estabelecidos pelo CNE ao impor a realização de exames e provas para a caracterização da equivalência.

O relator enfatizou que tem buscado prestigiar ao máximo os juízos administrativos das universidades quanto à validação de títulos acadêmicos obtidos no estrangeiro. Porém, disse o ministro, a autonomia universitária encontra-se preservada, na medida em que a decisão do TRF-4 determinou a repetição de etapas do procedimento, observando-se a regulamentação do CNE. A 2ª Turma acompanhou o entendimento do ministro, negando provimento ao recurso da UFSC, culminando com a decisão do STF (Superior Tribunal Federal), posicionado no parágrafo inicial.
(GRIFOS NOSSOS)


NOÇÕES DE INTERPRETAÇÃO PARA ANALISE/ FONTE – PROF. DR. GILBERTO SANTOS


Deve ser observado o Projeto de Lei Senado – nº 4647-B-2004, alterando o art. 48 – Lei 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), pertinentes ao assunto. Texto aprovado em 30 dez 2007 que solidifica os termos de lei do Decreto 5622/05 e a Resolução nº 08/2007 – CNE/MEC) dando maior abrangência para as soluções compatíveis das partes.


Faz-se necessário destacar-se que a referida Resolução CNE/ nº 08/2007, deixa claro em seu artigo 7º, por simples interpretação de textos da língua portuguesa, que:

"... poderá a Comissão (Universidade analisadora) solicitar parecer de Instituição de Ensino especializada (instalada e credenciada no Brasil) na área de conhecimento na qual foi obtida o título, (educação, administração, direito, engenharia, etc...)"

Não trata a lei em fazer a Universidade analisadora ou o aluno requerente, retornar à Instituição Estrangeira para buscar parecer em relação às suas próprias elaborações educacionais, nem mesmo fazer-se envolver num processual, conseqüentemente, de enormes demandas de tempo e despesas para todos.

Não havendo dúvidas quanto as equivalências (o que não quer dizer igualdades) da Comissão (Universidade), defere-se a revalidação requerida.

Em não havendo deferimento da Universidade requerida, por conseqüência de uma avaliação insatisfatória, com base na interpretação e falta de equivalência (equivalência pretendida quando não existe nem entre as próprias Instituições Brasileiras) designa-se, por orientação da lei, que seja o requerente.

  • Submetido a exames e provas, prestadas em língua portuguesa; (ou mesmo realizada nova defesa do trabalho científico final perante a Comissão). Não aferida uma avaliação satisfatória, dirigir-se-á o requerente a:
  • Realização de estudos complementares na Universidade requerida ou em outra que ministre curso correspondente (procurando respeitar a área geográfica residencial do requerente, por questões de bom senso)

Tudo isto requer prazos, com responsabilidades e celeridades. A Universidade requerida, por lei, tem 6 meses para avaliar o processo (assunto que pode ser realizado, no máximo, em 10 dias, com as devidos tratamentos naturais e tramitações necessárias.

É bom lembrar que havendo indeferimento do processo, a lei exige que a Comissão (da Universidade requerida) apresente justificativa cabível. Elas quando ocorrem (mais de 95% dos processos são indeferidos), nunca são completas, nem claras e sempre conflitam com as próprias leis, bom senso e a razoalidade, salvaguardadas as exceções.

As universidades extrapolam os prazos e nunca lhe é aplicada um sanção de correção em respeito aos cidadãos requerentes. As revalidações e reconhecimentos deveriam, no 181ª dia de processo (o prazo é de 6 meses), serem considerados conclusos, dada revalidação ou reconhecimento automático ao requerente. Diga-se, inclusive, que todos os pedidos de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros são regiamente pagos, através de taxas administrativas cobrados pela Universidade requerida. Grande parte dos poucos processos concluídos com as revalidações ou reconhecimento têm ocorrido na justiça, quando as decisões extrapolam os segmentos corporativos.


25 ABR 09 – VOCÊ NÄO FORNECEU EMAIL OBRIGATÓRIO À UNIVERSIDADE?     
Fonte: AWU/LAD/USA
NEWS - 004
 

Se isto aconteceu e continua acontecendo sem, informar e sem nos atender, é provável que você não receba, nossos avisos, nossas circulares, nossos informes educacionais ou administrativos, quando emitidos. A falta de atendimento desta norma é IMPERDOÁVEL para o aluno que assim agir, pois prejudicará todo o seu sistema de comunicação, indispensável para solução das nossas (conjuntas) necessidades operacionais. Disponibilize-se seu email para a Universidade.


19 ABR 09 – ARTIGOS CIENTÍFICOS/ INTENÇÕES CIENTÍFICAS/ TCF SERÃO REMETIDAS DIRETO À AWU/LAD/USA, (VIA EMAIL).     
Fonte: AWU/LAD/USA
NEWS - 003
 

Confessamos que a decisão deste assunto, com vistas a esta forma de solução foi pouco demorada, Planejamento foram aplicados e superação de diversos problemas que impediam esta decisão foram superados. A Direção Acadêmica e Administrativa da Universidade DECIDIU que:
- Os artigos científicos (ACD1 + ACD2), Intenções de Pesquisa e TCFs (Copiões e Finais de Monografias, Dissertações e Teses) poderão ser integralmente remetidas à Universidade (pedidos insistentes dos alunos), via INTERNET – através da Ficha Virtual Individual do Aluno (acesso com senha e login) para correção pelos Docentes- Tutores na Universidade. Doravante, os procedimentos serão assim desenvolvidos:

  • Remessa do material (artigos científicos, intenções de pesquisa e TCF) à Universidade (email)
  • A Universidade recebe e imprime o material e grampeia, finalmente, a Folha de Avaliação pertinente;
  • Avalia-se o trabalho, insere-se a nota da avaliação na Ficha Virtual do Aluno e arquiva-se o trabalho;
  • Se no caso da avaliação houver alguma exigência, ao aluno, indica-se as exigências, na Folha de Avaliação, remetendo-a ao aluno para proceder os devidos consertos com base em nossas orientações, com remessa, mais uma vez, à Universidade, que também procederá, como nos demais trabalhos apresentados.

Esta tramitação virtual evitará extravios, demora nas diversas remessas e recepções; evitará deslocamentos e diversos tipos de outros custos financeiros superiores para o aluno, inclusive de Correios; papel e tinta  para impressão; etc...

Lembra-se que as exigências de produção (metodologias; formas e medidas) permanecerão, inclusive a necessária rigidez no seu cumprimento.

Serão cobrados valores financeiros, bastante acessíveis, dos alunos para atender os gastos mínimos da Universidade. O benefício cabe ao aluno, já que lhes cabiam a responsabilidade de fazer chegar a Universidade os trabalhos impressos para as devidas correções. Valores destacados no doc. 48 – Site/ Menu: Procedimentos. Parcelamento abaixo:

  • Graduação Tradicional 10 parcelas de R$ 36,00
  • Graduação Tecnológica 10 parcelas de R$ 21,00
  • Especialização 10 parcelas de R$ 23,00
  • Mestrado ou Doutorado 10 parcelas de R$ 24,00
  • Pós – Doutorado 10 parcelas de R$ 10,00

As cobranças serão efetuadas por carnê bancário (Brasil) ou orientação de pagamento bancário (Angola), através de comunicado da própria Universidade.


12 ABR 09 – CONTÍNUA: ATO PREPONDERANTE DO ALUNO NO SISTEMA EDUCACIONAL.     
Fonte: AWU/LAD/USA
NEWS - 002
 

A leitura contínua, organizada e atenciosa é considerada imprescindível para desenvolver qualquer modalidade de ensino, principalmente na modalidade a distância. Inicia-se a principal exigência do curso na imprescindibilidade pela leitura geral do site da Universidade (AWU/LAD/USA). Ali estão os procedimentos, as normas, as exigências, as orientações, enfim, tudo para a melhor condução do seu curso. O documento 48 – Site awu.com.br/ Procedimentos contém, por exemplo, as Normas de Produção dos Artigos Científicos/ Avaliação das Disciplinas assunto de maior operacionalidade no seu curso. São mais de 120 páginas descritas e elucidativas. Costuma-se dizer que a leitura integral do site é a disciplina principal para o cumprimento adequado do seu curso para o alcance dos seus sonhos. Fique atento!


08 ABR 09 – ISENÇÃO DE PRODUÇÃO DE TRABALHO CIENTÍFICO PARA AVALIAÇÃO DE DISCIPLINA     
Fonte: AWU/LAD/USA
NEWS - 001
 

De conformidade com o doc. 48 – Dez 08 – da AWU/LAD/USA – Como Desenvolver o Artigo Científico Para Avaliação de Disciplina, decide a Universidade que, para a avaliação da disciplina de Metodologia da Pesquisa Científica, em quaisquer níveis de ensino, estará o aluno isento da produção dos artigos científicos, sendo utilizada a nota de 07 a 10 pontos, referente a avaliação da Intenção de Pesquisa, quando aprovada.

A produção científica da Intenção de Pesquisa representa, com maior exatidão, e compreensão e a assimilação dos estudos, os ensinamentos aplicados da Metodologia de Pesquisa Científica.

Esta decisão da Universidade terá validade imediatamente à sua publicação, permanecendo válidas as avaliações já registradas.